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10 agosto 2009

LEI QUE CRIMINALIZA INGRESSO DE CEULAR EM PRESÍDIO É PALIATIVA


O presidente Lula da Silva sancionou na última quinta-feira (6), foi publicada na sexta-feira e já está em vigor a lei que tipifica como crime o ingresso de aparelhos telefônicos móveis (celulares, rádios ou similares), sem autorização legal, em qualquer estabelecimento prisional. O novo texto legal modifica o Código Penal para instituir o tipo penal e estabelecer uma pena de três meses a um ano de detenção para quem a infringir.

O blog considera a penalidade inócua porque não resulta sequer em prisão do infrator, porquanto estará sob o julgamento dos juizados especiais criminais, transformando-se, ao final, em meras condenações de cestas básicas ao delinqüente.

Ouvido pelo UOL Notícias o secretário-geral do Sindasp (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo, disse que: "É importante, mas não basta uma lei punindo" Ele cita outras medidas que podem melhorar o controle do acesso de objetos aos presos, como a criação de um cadastro de visitantes e a proibição de se entrar com produtos nos presídios. "Por mais que se faça uma revista minuciosa, faltam funcionários e equipamentos. Sempre que a gente pega alguma coisa, tem um percentual que já passou".

O representante do sindicato afirmou, ainda, que para a medida apenas minimiza o problema e para acabar mesmo com essa prática é necessário que a visita fosse permitida sem nenhum contato com o preso, separadando-o do visitante por uma tela e, sobretudo, sem permitir o ingresso de qualquer objeto ou coisa diretamente ao preso e sim através de um funcionário.

É como se vê nos filmes americanos.

Leia mais em Lula sanciona lei sobre ingresso com celular em presídios, considerada insuficiente por agentes prisionais

O blog acha que o Sindasp está certíssimo.

Leia abaixo o novo texto legal:

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
-Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

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