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28 agosto 2009

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL SÓ VALE SE TIVER PRAZO

O CASO

Nos autos de uma ação cautelar em tramitação na justiça do Rio Grande do Sul, o magistrado determinou a reinclusão de um segurado no plano de seguro do Bradesco, sob pena de multa diária de R$ 1 mil reais. A reinclusão foi feita 18 dias dias após a decisão judicial.

Em função desse atraso, o segurado ingressou com uma nova ação, desta feita de execução, cobrando a multa referente aos 18 dias em que ficou sem a cobertura securitária. A primeira instância deu razão ao autor da ação. A seguradora recorreu, mas o TJRS confirmou a sentença, considerando que a multa era mesmo devida em razão do descumprimento da ordem judicial.

O RECURSO ESPECIAL

No recurso interposto no STJ, a Bradesco alegou que a multa não poderia ser executada porque o prazo para cumprimento da determinação de reinclusão do segurado não teria constado da decisão do juiz de primeira instância nem do mandado de intimação enviado à companhia. A falta de menção clara do prazo para a reintegração, segundo a empresa, tornaria nula a cobrança porque teria violado os artigos 225, VI, e 247 do Código de Processo Civil, os quais dispõem:

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
...
VI - o prazo para defesa.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

A DECISÃO DO STJ

Os argumentos da seguradora foram integralmente acolhidos pela Quarta Turma, baseados no voto do relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior. Os integrantes do colegiado reconheceram que o prazo para que a seguradora cumprisse a ordem judicial de reinclusão do segurado não constou do despacho nem do mandado de intimação.

Para os ministros, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil, a falta de menção do prazo em que a parte deveria cumprir a ordem judicial tornou o despacho nulo. Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da Bradesco e julgou procedentes os embargos que a empresa opôs à execução promovida pelo segurado.

Com informações do STJ

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