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13 agosto 2009

DENATRAN TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AO DETRAN


O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou no Diário Oficial da União ato que regulamenta a obrigatoriedade do proprietário de veículo comunicar a venda ao Detran. De acordo com a Portaria nº 288, o aviso poderá ser feito pelo sistema eletrônico de comunicação de venda, implantado pelo Denatran na Base de Índice Nacional (BIN) do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

Anteriormente, o Documento Único de Transferência (DUT) mencionava que o vendedor poderia comunicar a transação ao Detran. Agora, esse procedimento deve obedecer as disposições do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que obriga a comunicação em até 30 dias após a venda.

A medida é uma forma de preservar o antigo dono, isentando-o de eventuais pontuações e responsabilidades que, na verdade, são do novo proprietário. Se a comunicação não for feita, o vendedor fica responsável pelas infrações que ocorrerem até que o veículo seja regularmente transferido.

Com informações da Agência Brasil.

Abaixo, a íntegra da referida portaria.

PORTARIA Nº 288, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos IX e XIV da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Considerando o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional – BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos, bem como o que consta do Processo Administrativo n.º 80000.012894/2009-66, resolve:

Art. 1º. A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser realizada de forma documental ou processada, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na BIN, isentando-o das infrações e suas reincidências a partir da data da tradição.
Art. 2º. A comunicação de venda documental será protocolizada no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida.
Parágrafo único. Protocolizada a comunicação de venda o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a BIN do Sistema RENAVAM.
Art. 3º. A comunicação de venda processada pelo sistema eletrônico de comunicação de venda deverá conter os seguintes dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:
I - Identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data;
II - Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do antigo proprietário.
Parágrafo único. Com a comunicação de venda eletrônica na BIN, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão atualizar sua base estadual imediatamente de forma a garantir ao antigo proprietário o disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda nas formas previstas nesta Portaria, farão constar em seus sistemas com acesso público a informação de ‘comunicação de venda ativa’.
Art. 5º. O registro da comunicação de venda, assim como seu cancelamento, deve obedecer às definições e procedimentos contidos no extrato da última versão do ‘Manual de Usuário RENAVAM MANUAL DETRAN’ e pelas demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.
Art. 6º. O novo proprietário, ao adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, atualizará seu endereço.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

DOU de 06/08/2009

2 comentários:

Dier Van Potiguara disse...

Em tese, toda regulamentaçao pretende melhorar as coisas. Neste caso, infelizmente financeiras como a Itauleasing nao se preparou, deixando de orientar seus atendentes para informar aos clientes essa mudança no procedimento de transf de veiculos de leasing, causando transtorno e, ainda, induzindo-os a erros por utilizar impressos antigos. O pessoal do atendimento simplesmente e despreparado para prestar informaçoes uteis e imprecindiveis os clientes.

Anônimo disse...

como sempre a lei e para favorecer as grandes empresas, nese caso vou reclamar da itauleasing, trabalho com vendas de veiculos usados e estou com varios problemas sobre essa lei.
comunicaçao de venda processada?
tudo bem e lei, so que bancos como o itauleasing e derivados nao sabem que quando eles colocam os dados na bin, devem colocar os mesmos dados na hora de preencher o crv do cliente, so que eles nao fazem isso e quando se vai transferir o veiculo junto a detran do estado (no caso aqui o detram mg) eles simplesmente nao aceitam porque os dados do crv sao diferentes do que estao na bin (uma data ja e o suficiente para o sistema de transferencia on line nao aceitar o processo de transferencia).
e quando voçe liga para o banco , eles nem sabem entender o problema e so sabem dizer é lei é lei, e o consumidor so se dando mal.