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20 agosto 2009

STJ MANTÉM DUAS CONDENAÇÕES CONTRA IGREJA UNIVERSAL

Primeiro caso: Exorcismo à força em pessoa epiléptica

O aposentado Higino Ferreira da Costa afirmou que ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos em São Paulo foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

Declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Entretanto, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento e assentou: “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Luis Felipe Salomãoafirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o TJSP a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

Agravo 981417

Segundo caso: Publicar em jornal foto de mãe de santo com manchete ofensiva

Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes” e utilizou uma foto da ialorixá Gildásia dos Santos e santos como ilustração.

Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio ingressaram com uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe de santo.

A Igreja Universal tentou se livrar do processo alegando que o jornal é pessoa jurídica distinta sua, mas o relator, o juiz convocado convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, não aceitou o argumento porque embora a gráfica e a Igreja Universal sejam pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são corresponsáveis pelo artigo, logo a Universal pode ser processada pela família.

O ministro-relator considerou também que a ofensa à mãe de santo foi uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização é um direito pessoal de cada um deles. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.

Por fim, quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana era realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00, correspondente a R$ 20.750,00 para cada herdeiro.

Em embargos de declaração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto desembargador convocado Honildo de Mello Castro manteve a decisão do próprio colegiado que reconheceu a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus indenizar em R$ 145,2 mil os filhos e o marido da mãe de santo baiana Gildásia dos Santos e Santos.

Resp 91331

Com informações do STJ

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