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26 agosto 2009

PERFIL FALSO NA WEB E SUAS CONSEQUÊNCIAS


Extremamente fácil é a criação de um perfil falso e, infelizmente, tem-se conhecimento quase que diariamente de notícias da existência de tais ações, envolvendo, sobretudo, personalidades públicas com perfis clonados na web. Mas, qualquer pessoa que utilize as chamadas comunidades sociais (orkut, weblog, fotolog, twitter, etc), pode se tornar vítima desses delinqüentes. Não é raro, pelo contrário, tem havido muitos casos de sua utilização de forma dolosa para denegrir a imagem e a honra de pessoas: por inveja, ressentimento amoroso, etc. e mesmo por pura molecagem.

Ora, não é despiciendo acentuar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º., dispõe no inc. X que: ”são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Quando o falsário utiliza a imagem e também dados pessoais, tentando se passar pela pessoa "clonada” tem-se por caracterizado o crime de falsa identidade, assim descrito no Código Penal:

Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elementos de crime mais grave. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação).

No caso da falsidade prejudicar direito ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, incorrerá o infrator na imputação de falsidade ideológica, ou seja, crime de maior gravidade e maior punição, tal como previsto na legislação penal nos seguintes termos:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação).

Tudo isso sem prejuízo da indenização por danos morais, quando atingido qualquer direito da personalidade da pessoa que teve o perfil falsificado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão recente reconheceu que:

Não há como impor ao Google Brasil Internet Ltda. que se abstenha de criar qualquer perfil ou comunidade pejorativa, no site de relacionamento Orkut, referente ao nome de mulher que ingressou com ação cautelar. O Desembargador do TJRS Tasso Caubi Soares Delabary deu provimento ao recurso do Google, afirmando que é inviável o controle pela empresa de todos os conteúdos, perfis e mensagens postados na Internet. “Sobretudo em razão de que as informações são incluídas pelos usuários.”

Em decisão monocrática, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary salientou que no próprio sítio “Orkut” há mecanismos de controle e denúncia, sobre qualquer abuso verificado, que podem ser utilizados pelos ofendidos. Nesse sentido, continuou, nada impede que seja comunicado ao juízo qualquer ato danoso e ocorra posterior exclusão pelo Google.
Na mesma ação, a Justiça de primeira instância também determinou à ré excluir os perfis depreciativos existentes sobre a autora do processo. Para cumprir a ordem, o próprio Google informou que para retirada do perfil desabonatório basta apenas que tenha a indicação da URL (endereço eletrônico do site, verificado na barra de navegação).

Na Conjur, o advogado e analista de segurança da informação José Antonio Milagre aborda esse tema e orienta a vítima de como proceder para sustar o abuso perante o provedor de conteúdo e depois procurar um advogado especializado para adotar a medida judicial pertinente.

Leia mais em Como agir contra criadores de perfis falsos na web

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