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28 agosto 2009

ESTUDOS DE UM PAI FRANCÊS SOBRE A SAP-2


Nesta segunda e última parte do trabalho, Podevyn explica como tratar a SAP, através de medidas legais e terapêuticas, tanto para os pais quanto para os filhos. Esclarece as medidas legais previstas em vários países e na comunidade européia e sugere que somente com a possibilidade de imposição de pena pelo judiciário pode-se sustar o comportamento do alienador. No Brasil, encontra-se em andamento na Câmara dos Deputados (aguardando parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) o projeto de lei PL 4053/2008, que vai introduzir a SAP em nosso direito positivo e conta com o apoio de diversas entidades envolvidas na questão e, espera-se, possa entrar em vigor ainda este ano. Segundo o projeto, “considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”. E estabelece, “como formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício do poder familiar; III - dificultar contato da criança com o outro genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita; V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança; VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor".

SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL – PARTE 2-Final

Por François Podevyn

(04/04/2001) ( francoispodevyn@yahoo.fr ) http://users.skynet.be/paulwil/pas.htm
Traduzido para o Espanhol por Paul Wilekens (09/06/2001) (paul.willekens@chello.be)
Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001)
Colaboração: Associação Pais para Sempre: http://www.paisparasemprebrasil.org/


3)- Como tratar a Síndrome de Alienação Parental

A intervenção psicoterapeuta deve ser sempre amparada em um procedimento legal e deve contar com o apoio judicial.

3.1)- Medidas legais e terapêuticas

Estágio -Medidas Legais -Medidas Terapêuticas
I- Leve -Nenhum-Nenhum
II- Médio
-1)- Deixar a guarda principal com o genitor alienador.
2)- Nomear um terapeuta para servir de intermediário nas visitas e para comunicar as falhas ao tribunal.
3)- Estabelecer penalidades para a supressão de visitas.
a) uma penalidade financeira (redução da pensão alimentícia).
b) o pagamento de uma multa proporcional ao tempo das visitas suprimidas.
c) uma breve reclusão ao cárcere.
4)- Em caso de desobediência constante e reincidência, além da prisão, passar a guarda para o outro genitor.-1)- O terapeuta responsável pelo controle das visitas, deve conhecer a Síndrome de Alienação Parental.
2)- Deve aplicar um programa terapêutico preciso.
3)- Deve relatar as falhas diretamente aos juizes
4)- O tribunal executar as sanções previstas
III- Grave
1)- Transferir a guarda principal para o genitor alienado.
2)- Nomear um psicoterapeuta para intermediar um programa de transição da guarda do filho.
3)- Eventualmente ordenar um local de transição. -Mesmo enfoque que o estágio médio.

3.1.1)- Tratar a enfermidade no Estágio Leve

Em geral a simples confirmação da patologia pelo tribunal que concedeu a guarda faz cessar a campanha de descrédito do genitor alienador (GARDNER3, §22).

3.1.2)- Tratar a enfermidade em Estágio Médio.

Geralmente o filho cria um vínculo mais forte com o genitor que ganhou guarda. Então é conveniente não lhe tirar a guarda do filho.
Todavia, a ameaça de ter que pagar uma multa, ou de ir para a cadeia, pode bastar para o genitor alienador voltar ao caminho correto, e ao mesmo tempo proporcionar uma desculpa aos filhos, lhes permitindo a justificativa de não trair o genitor alienador (GARDNER3, §29 a 31).

3.1.3)- Tratar a enfermidade em Estado Grave.

A única salvação para o filho é a troca da guarda. O caráter definitivo desta medida depende do comportamento do genitor alienador. Esta medida deve ser acompanhada de um tratamento psicológico de complexidade equivalente ao nível da falta de cooperação do filho. (GARDNER3, §40).
Esta falta de cooperação parece tornar impossível a substituição da guarda, e a crença muito lembrada de que é melhor não se tirar um filho da mãe – no caso dela ser o genitor alienador – não importa o grau de loucura, justificam as precauções dos tribunais em tomar tal medida (GARDNER3, §41).
Se a transferência direta dos filhos para o genitor alienado se revela impossível, pode-se optar pela passagem por um lugar de transição. O programa de transição deve ser acompanhado por um terapeuta nomeado pela justiça, o qual deve ter acesso direto à qualquer ajuda judicial, e para a emissão de mandados necessários para o êxito do plano (GARDNER3, §43).

3.2)- Terapia familiar do estágio médio

(Resumo do artigo “Terapia Familiar do Tipo Moderado de Síndrome de Alienação Parental” – Family Therapy of the Moderate Type of Parental Alienation Syndrome - de Richard A. GARDNER, 1999).

3.2.1)- Bases da terapia

A terapia deve ficar a cargo de um só terapeuta. Este deve entrevistar e tratar todos os membros da família para estabelecer as ligações entre o que cada um diz (GARDNER2, §3).

O tratamento deve ser ordenado pelo tribunal com o qual o terapeuta deve estar em comunicação direta (através de um advogado especializado, por exemplo). O genitor alienador deve ser informado de que todas as obstruções ao tratamento, e o desrespeito ao direito das visitas, serão imediatamente informadas ao Juiz pelo terapeuta. O tribunal deve aplicar todas as sanções previstas sem restrições(GARDNER2, §4).

O terapeuta deve familiarizar-se com todos os métodos impositivos e constrangedores. Além disso, neste tipo de tratamento, o sigilo tradicional deve ser modificado. Em situações especiais e com a devida discrição, pode revelar a terceiros toda informação obtida durante o tratamento, tais como o Juiz e os advogados das partes (GARDNER2, §5).

3.2.2)- As penalidades.

Todas as penalidades devem estar previstas nas sentenças. É importante que o terapeuta nomeado pelo tribunal conheça exatamente as ameaças que poderá utilizar no tratamento. Estas sanções devem ser aplicadas sem dificuldades para preservar a credibilidade do terapeuta (GARDNER2, §7).
Segundo a importância, estas são as sanções possíveis (GARDNER2, §8 y 9):
1. uma comunicação desfavorável do terapeuta dirigida ao tribunal
2. uma redução da pensão alimentícia
3. uma obrigação
4. uma ameaça de transferir a guarda para o outro genitor
5. uma ordem de prisão temporária

3.2.3)- Sugestões para o tratamento do genitor alienador.

Este genitor muitas vezes já está seguindo uma terapia. Em geral esta terapia tem por objetivo apoiar-se num terapeuta para lhe sustentar totalmente em sua causa, e com o qual freqüentemente desenvolve uma relação patológica do tipo “loucura a dois”. O tribunal não deve proibir este tratamento, mas determinar que siga paralelamente o tratamento obrigatório da sentença (GARDNER2, §11).

Tipicamente o genitor alienado se recusará aceitar uma terapia imposta pelo tribunal, ou ao contrário, mostrará um grande interesse, no entanto não será cooperativo e fará todo possível para sabotá-lo (GARDNER2, §12) .

O terapeuta deve fazer o possível para encontrar um aliado interno: um membro próximo da família do genitor alienador que identifica o exagero deste. A mãe do genitor alienador é uma excelente aliada se o terapeuta conseguir convencê-la. Ela pode convencer o genitor alienador a recuar mostrando que suas manobras são prejudiciais aos filhos. Tal aliada é difícil de encontrar, pois todos têm medo de se transformar no alvo do genitor alienador (GARDNER2, §13).

MOTIVOS DO GENITOR ALIENADOR -RESPOSTAS

1. Certos genitores alienadores ficam cegos por sua raiva.-Ao nível mais superficial se tenta fazê-los entender a importância do papel do outro genitor na educação dos filhos e no fato de que a campanha de desmoralização ao outro genitor, também contribui para desenvolver patologias nos filhos (GARDNER2, §14).

2. Certos genitores alienadores são ciumentos ao constatar que o outro está numa nova relação amorosa e ele não. Privá-lo de seus filhos equivale a tirar-lhe o que tem de mais precioso no mundo.-Certos genitores alienadores utilizam a campanha de desmoralização para continuar mantendo a relação com o outro genitor. Esta campanha necessita de tempo e interfere continuamente na vida do outro genitor. O melhor que se pode fazer é induzir o genitor alienador a retomar sua própria vida, a encontrar outros interesses, e a investir em uma nova relação (GARDNER2, §15).
3. A cólera pode ser provocada por fatores econômicos-Se o terapeuta observa que tem boas razões para pensar que as decisões a respeito da parte financeira não são justas e contribuem para a cólera do genitor alienador, deve comunicar ao Juiz. De nenhuma maneira ele deve concluir sobre esta matéria e deve deixar esta solução a cargo de especialistas (GARDNER2, §16).
4. O aspecto maternal (paternal) superprotetor do genitor alienador é um fator que freqüentemente explica a alienação dos filhos. O mundo é visto como perigoso, e o outro genitor particularmente representa um fator potencial de perigo.-Este sintoma só pode ser tratado pela terapia. Todas as fontes de cólera, em relação ou não ao outro genitor, devem ser investigadas (GARDNER2, §17).
5. Às vezes o genitor alienador decide repentinamente mudar-se, trocar de cidade ou de país. Pode usar como pretexto um encontro amoroso ou uma oportunidade de trabalho.-O terapeuta deve tentar descobrir se não se trata simplesmente de mais outra manobra para excluir os filhos da vida do outro genitor e, se for o caso, comunicar o Juiz. De todas formas terá que reconhecer que é do interesse dos filhos que eles fiquem em seu local atual, na guarda do outro genitor (GARDNER2, §18).

3.2.4)- Sugestões para o tratamento dos filhos

Motivação dos filhos –Respostas

1. Os filhos afirmam freqüentemente que serão maltratados se forem com o genitor alienado -Levar a sério estas alegações é prestar um mau e antiterapêutico serviço. O que os filhos dizem querer, nem sempre é o melhor para eles. O terapeuta deve considerar esta animosidade como superficial e fabricada para obter boas graças do genitor alienador. Um bom enfoque é dizer-lhes: “Vamos, estas coisas não ocorreram, falemos sobretudo da realidade, como por exemplo da sua próxima visita ao seu pai (mãe)”. Deve-se lembrar aos filhos que antes da separação tinham uma boa e profunda relação com o genitor alienado (GARDNER2, §20 y 21).
2. Os filhos não querem ir com o genitor alienado, ou vão justificando sua decisão por diversas razões destinadas a contentar o genitor alienador: “Vou unicamente pelo seu dinheiro”, ou “Se eu não for ele não nos dará mais dinheiro e morreremos de fome”.-Os filhos necessitam uma desculpa para ir com o genitor alienado sem perder a afeição do genitor alienador. Necessitam da possibilidade de dizer que odeiam o outro genitor, e que vão unicamente para evitar as sanções do tribunal. Eles argumentam que são forçados com ameaças progressivas de penalidades. O terapeuta deve adotar este papel, que implica em constrange-los e manipula-los cruelmente. O ideal é que estejam convencidos de que o tribunal está decidido a aplicar realmente as ameaças de sanções financeiras ou penais declaradas pelo terapeuta.
O filho tem somente uma vaga idéia do “porquê” não quer ir com o genitor alienado. Se não tem uma razão precisa para ir, prefere assumir esta restrição “draconiana” (GARDNER2, §22 à 33).
3. Ocorre freqüentemente que os filhos maiores tomam o encargo da programação dos filhos mais jovens durante as visitas com o genitor alienado, “no campo inimigo”. Os maiores são os primeiros a manifestar os sintomas da SAP. É normal que o maior esteja no estágio grave, o segundo no estágio médio, e o terceiro no estágio leve.-A separação reduz as oportunidades do genitor alienador atingir o outro genitor. Programar os filhos para que sejam desrespeitosos, desobedientes ou turbulentos durante as visitas, é um meio eficaz de descarregar seu ódio.
Se o genitor alienado foi descrito como incompetente, o maior acredita que deve assumir seu papel. Se foi descrito como perigoso, o maior acredita que deve proteger os irmãos mais novos. O primogênito pode relevar o discurso difamante do genitor alienador, ou incentivar os outros a roubar ou a destruir os objetos do genitor alienado.
O melhor enfoque consiste em organizar as visitas de maneira que os filhos as façam separadamente, até o momento em que cada um tenha a experiência de que as terríveis conseqüências previstas ao irem sozinhos com o genitor alienado, não se realizaram (GARDNER2, §34 a 36).
4. O momento de passar de um genitor ao outro é particularmente doloroso para o filho vítima da SAP. O conflito de lealdade ainda é exacerbado se os pais estão presentes. -Um bom lugar para efetuar esta transição é o consultório do terapeuta. O genitor alienador traz os filhos e fica por algum tempo com o terapeuta. Depois os filhos ficam um pouco de tempo sozinhos com o terapeuta. O outro genitor chega finalmente, fica um pouco de tempo com os filhos e o terapeuta, antes de sair com eles (GARDNER2, §37).
5. Ocorre que os filhos mentem, exageram, disfarçam a verdade ou tentam manipular o interlocutor. -O terapeuta deve dissuadir os filhos de querer agradar cada um de seus genitores, lhes dizendo exatamente o que eles pensam e o que eles querem escutar no momento.
O terapeuta deve fazer tudo para dissipar a mentira.
Deve mostrar-se bastante incrédulo diante das alegações dos filhos sobre o genitor alienado.
Uma vez refutado o argumento do filho, deve passar rapidamente para outro assunto.
Na próxima vez, deve insistir que a previsão argumentada anteriormente não se concretizou na última visita (GARDNER2, §44)

Em certos casos é necessário modificar o tempo das visitas. O terapeuta deveria ter a inteira liberdade de tomar as decisões sobre a extensão e a freqüência das visitas. Com efeito, é impraticável recorrer ao tribunal cada vez que a duração das visitas deve ser revista (GARDNER2, §39).

O terapeuta deve focalizar o tratamento como uma desinformação e desprogramação. Deve ajudar o filho a se conscientizar de que foi vítima de uma lavagem cerebral (o que é mais fácil de ser entendido pelos filhos maiores). A técnica consiste em falar neste sentido: “Não te peço para utilizar minhas palavras. Quero que faças suas próprias observações. Quero que reflitas no que se passou durante a última visita com teu pai (mãe) e que tu te perguntes se as coisas que tua mãe (pai) te disse que aconteceriam, realmente aconteceram ou não. Durante tua próxima visita, quero que observes e preste atenção, e que chegues à tua própria conclusão sobre a existência de tal perigo ou de tal fato. Dizes que és bastante grande e bastante inteligente para formar tua própria opinião. Estou de acordo contigo. As pessoas inteligentes formam sua opinião baseando-se em suas próprias observações, e não sobre as observações de outras pessoas, quaisquer que sejam. Exatamente como te pedi para me provar no que acreditas baseado naquilo que observou no passado, te peço que me prove, na próxima vez, depois da sua próxima visita, baseado naquilo que verás e sentirás por ti mesmo” (GARDNER2, §40 y 41).

Ocorre que uma família se divide em duas depois de uma separação acompanhada, de uma campanha de desmoralização que teve êxito somente com uma parte dos filhos (ou acompanhada de campanhas de desmoralização simultaneamente cruzadas). As visitas desviam-se para um jogo de chantagens:. Os filhos que vivem com um genitor vão visitar o outro na condição de que os filhos que vivem com este outro genitor visitem o primeiro genitor. Tais visitas (“swap”) valem mais que nenhuma visita (GARDNER2, §42).

Enquanto a guarda não está decidida, a relação com o genitor mais próximo psicologicamente está ameaçada. Uma vez proclamada a sentença, o filho pode parar sua campanha de desmoralização e aproveitar com serenidade os momentos que passa com o genitor alienado (GARDNER2, §45).

3.2.5)- Sugestões para o tratamento do genitor alienado

O genitor, vítima da Síndrome de Alienação Parental, freqüentemente se perde diante do que se passa com ele e com sua família. O terapeuta deve explicar a ele os mecanismos pelos quais se desenvolve, e do procedimento da SAP. Quanto melhor conhecer este procedimento, mais preparado estará para combatê-lo (GARDNER2, §47).

O filho manifesta ódio a seu respeito

-O genitor alienado deve aprender que o inverso do amor não é o ódio, mas a indiferença.
A campanha de desmoralização dos filhos esconde sua afeição reprimida, por mais estranho que isto possa parecer ao genitor alienado (GARDNER2, §48).
O filho não é cooperativo-O genitor alienado deve aprender a não dar muita importância às alegações dos filhos à seu respeito, e a tolerar a animosidade deles no momento da transição.
Às vezes esta animosidade dura todo o tempo da visita.
O genitor não deve perder a coragem e deve ver esta animosidade como nada mais que o resultado da programação do genitor alienador.
Deve considerar o fato de que, não obstante os protestos, as visitas acontecerão, o que significa que existe vontade. Se realmente não quisessem – o que é o caso com filhos em estágio grave – não iriam às visitas (GARDNER2, §49).
Ocorre freqüentemente que o filho, que é bom e amigável durante a visita, tenha em certo momento uma crise de cólera ou raiva.-Este episódio deve ser visto como uma representação beneficiando o programador e que ele será devidamente informado disto. Este episódio será considerado como extensão da visita inteira, e nenhuma menção se fará aos 95 % dos bons momentos restantes. Às vezes esta crise provém da cólera gerada pela confusão do filho no meio do conflito entre os pais (GARDNER2, §50).

O filho o acusa de falsas alegações.
-O genitor alienador necessita ajuda para não se utilizar do filho para suas provocações hostis até que se alcance relações mais sadias, e não insistir em saber se uma alegação é verídica ou falsa. Uma resposta simples e breve basta.
Pode-se corrigir uma alegação do genitor alienador perguntando se o filho realmente a viveu. O melhor antídoto contra as ilusões criadas pelo genitor alienador é uma sadia experiência vivida (GARDNER2, §51).

O vínculo parece quebrado-Falar dos bons tempos vividos, multiplicar as atividades e os intercâmbios, entreter-se com brincadeiras “secretas” entendidas somente para quem as decifra (códigos de palavras, canções preferidas...) (GARDNER2, §52).

Dificuldades no momento de buscar o filho.-Fazer-se acompanhar pela polícia pode ajudar a legitimar o momento da tomada do filho, lhe fornecendo uma desculpa para justificar para o genitor alienador (GARDNER2, §53).

O genitor alienado não deve esquecer que uma relação baseada no amor verdadeiro é mais sólida que uma relação baseada no medo. Deve-se proporcionar ao filho um ambiente no qual ele sinta que pode manifestar todas as suas impressões e sensações, positivas e negativas, com relação a seus dois genitores. Um ambiente oposto ao do genitor alienador... (GARDNER2, §54).

3.3)- O programa de transição do terceiro estágio (grave).
3.3.1)- O lugar da transição
Segundo as possibilidades se considera um dos três lugares de transição a seguir:
1. A casa de um amigo ou conhecido, ou um centro de acolhimento-A casa de um parente se deve evitar. Esse amigo ou conhecido acolhedor deve ter ótima relação com a criança. Deve estar consciente da gravidade da patologia do genitor alienador. Deve ter condição para proibir todo contato telefônico deste genitor com o filho, e deve relatar ao tribunal toda falta de obediência às sentenças (GARDNER3, §47).
2. Uma residência coletiva de crianças.-É onde se alojam os pequenos delinqüentes, as crianças abandonadas ou abusadas. A vigilância é mais organizada e o controle do comportamento do filho será mais fácil (GARDNER3, §50). Longe de ser o ser ideal, este lugar, às vezes, tem a vantagem de motivar um filho a ser mais cooperativo (GARDNER3, §63).
3. Um hospital psiquiátrico-O agente de saúde deve estar familiarizado com estes casos e em contato com o tribunal (GARDNER3, §52).

3.3.2)- As fases de transição
O objetivo é dar ao filho a possibilidade de viver a experiência real que o genitor alienado não é pessoa perigosa ou ignóbil que lhe tenham descrito (GARDNER3, §54).

Fase 1 -Coloca-se o filho numa casa de transição e se corta todo contato com o genitor alienador. Gradualmente coloca-se o filho em contato com o genitor alienado por meio de visitas mais e mais longas e freqüentes, conforme vai se acostumando.
Fase 2 -Sempre sem nenhum contato com o genitor alienador, o filho passa a fazer visitas mais e mais longas na casa do genitor alienado, até que se possa considerar de viver ali permanentemente.
Fase 3 -O filho passa a viver com o genitor alienado. Todo contato com o genitor alienador deverá ser proibido, e à menor tentativa deste em comunicar-se será punido severamente (obrigações, prisão, hospitalização...).
Fase 4 -O genitor alienador volta gradualmente a ter contato telefônico vigiado com o filho, na condição de que controle sua obsessão em manipulá-lo.
Fase 5 -O genitor alienador passa a visitar o filho, sob vigilância, na casa do genitor alienado, na condição de controlar sua animosidade para com este.
Fase 6 -Se todas as manifestações da reprogramação desaparecerem, podem ser tentadas visitas breves e controladas do filho na casa do genitor alienador.

4)- Os aspectos jurídicos e legais

4.1)- Contexto legal nos Estados Unidos

O Código Penal do Estado da Califórnia estipula que “Toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede com a intenção maliciosa o genitor possuidor da guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano, de uma multa máxima de US$ 1,000.00, ou dos dois..." (GARDNER_ADDENDUM2, §13).
Na Pensilvânia este comportamento está sujeito a seis meses de prisão com “sursis”, de multa de US$ 500,00 ou suspensão ou a supressão da carteira de motorista (GARDNER_ADDENDUM2 §11).
No Texas se pode ser inquirido pelo tribunal por haver provocado intencionalmente um desequilíbrio emocional. Os elementos que o caracterizam são:
a) o acusado procedeu intencionalmente ou de maneira imprudente;
b) o comportamento é extremista e ultrajante;
c) a aflição sofrida pelo queixoso é resultado das ações do acusado;
d) a aflição sofrida pelo queixoso é grave (GARDNER_ADDENDUM2, §17).

4.2)- O Código Civil alemão

O artigo 1626, § l tem a seguinte redação: “O pai e a mãe têm o direito e o dever de exercer a autoridade parental (elterliche Sorge) sobre seus filhos menores. A autoridade parental compreende a guarda (Personensorge), e a administração dos bens (Vermögenssorge) do filho”.
Segundo o artigo 1626, § l do Código Civil, em sua versão emendada, os pais de um filho menor de idade nascido fora do matrimônio, exercem de maneira conjunta a guarda do filho se fizerem uma declaração neste sentido (declaração sobre a guarda compartilhada), ou se eles se casarem.

Segundo o artigo 1684, em sua versão emendada, um filho tem direito de ver seus dois pais, que têm cada um a obrigação de manter contatos com o filho e o direito de visitá-lo. Ademais, os pais têm que renunciar qualquer ato que seja danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique seriamente sua educação. Os tribunais de família podem fixar as formas do direito de visitas, e também modos mais precisos do exercício deste direito, também para visitas de terceiros. Também podem obrigar os genitores a cumprir suas obrigações em relação aos filhos. (ELSHOLZ, §21 y 22)

4.3)- As Cortes européias

Em 1992 os tribunais alemães recusaram conceder a um pai o direito de visita a um filho nascido fora do matrimônio, e de ordenar um estudo pericial psicológico do filho e de sua mãe. Depois de esgotar todos os recursos possíveis, o pai se dirigiu às Cortes Européias dos Direitos Humanos para pedir justiça e reparação contra o Estado Alemão.
Invocou que a Alemanha não respeitou o artigo 8 da Convenção, segundo a qual
a) Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida (...) familiar (...);
b) Não pode haver ingerência de uma autoridade pública no exercício deste direito, mesmo que esta ingerência seja prevista por Lei e que constitua uma medida que, em uma sociedade democrática, seja necessária (...) para a proteção da saúde, da moral ou da proteção dos direitos e liberdade dos outros.
Na sentença ELSHOLZ de 13 de julho de 2000, a Corte Européia lhe deu razão e condenou a Alemanha a pagar 47.600 DEM por danos morais. Esta sentença mostra que, quaisquer que sejam as leis nacionais, o interesse superior da criança se encontra no direito fundamental de ter acesso a seus dois genitores. (ELSHOLZ, §9 a 19, 29, 54 a 61, 68 a 75)

5)- Os pais que tiveram êxito

a) tinham condições acima da média para ser pais;
b) eram equilibrados e controlavam suas emoções;
c) não os abandonaram nunca, apesar da vontade de fazê-lo e do desânimo que os acometia;
d) queriam (e eram capazes) de suportar os gastos necessários;
e) tinham um advogado que conhecia a Síndrome de Alienação Parental e tinham conhecimento das Leis e do funcionamento dos tribunais;
f) solicitaram estudo de perícia médico-legal, que diagnosticou a SAP e recomendaram a troca de guarda;
g) tinham um plano de ação para a educação dos filhos e mostraram que eram racionais e razoáveis;
h) buscaram a paz e as soluções, mais que complicar a situação, apiedando-se do mal que fizeram;
i) elaboraram relatos das sucessões dos acontecimentos, úteis para convencer os tribunais;
j) respeitaram sempre os direitos de visitas mesmo se os filhos não estavam em casa, e conseguiram provar que eram assíduos, contrariamente ao que o outro genitor dizia;
k) durante as visitas dos filhos, não pensaram mais do que em divertir-se, e não lhes mostraram nunca as sentenças ou outros documentos “sensíveis”;
l) respeitaram sempre a Lei ao pé da letra (sempre pagaram a pensão alimentícia, por exemplo);
m) eram pessoas decentes, tinham princípios e amavam os filhos.(MAJOR, §77).

O procedimento chamado “Vicarius Deprogramming” (descrito no "Therapeutic Intervention for Children with PAS") explica como o genitor alienado pode influenciar o filho sem que o terapeuta tenha acesso ao genitor alienador, nem os filhos (GARDNER_ADDENDUM2 §9).

6)- Referências

LAMONTAGNE -Hubert Van Gijseghem,"Us et Abus – de la mise en mots en matière d’abus sexuel", Meridien 1998Capítulo 9: "Syndrome d’aliénation parentale: contexte et pièges de l’intervention" par Paule Lamontagne
GARDNER -Richard A. GARDNER,"The Parental Alienation Syndrome", 1992, Second Edition 1998
GARDNER1 -Richard A. GARDNER,"Differentiating between the parental alienation syndrome and bona fide abuse/neglect", http://rgardner.com/refs/ar1.html
GARDNER2 -Richard A. GARDNER,"Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome", 1999, http://rgardner.com/refs/ar2.html
GARDNER3 -Richard A. GARDNER,"Recommendations for dealing with parents who induce a parental alienation syndrome in their
children", 1998, http://rgardner.com/refs/ar3.html
GARDNER_ADDENDUM2 -Richard A. GARDNER,"March 2000 addendum", http://rgardner.com/refs/addendum2.html
LOWENSTEIN -L. F. LOWENSTEIN"Parental alienation and the judiciary", 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen99a.htm
LOWENSTEIN1 -L. F. LOWENSTEIN"Parent alienation syndrome, a two step approach toward a solution", 1998,
http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen98.htm
LOWENSTEIN2 -L. F. LOWENSTEIN,"Parental alienation syndrome (PAS)", 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen99.htm
MAJOR -Jayne A. MAJOR,"Parents who have successfully fought parental alienaiton syndrome", http://www.livingmedia2000.com/pas.htm
BONE-WALSH -J. Michael Bone and Michael R. Walsh,"Parental Alienation Syndrome: How to Detect It and What to Do About It", 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/walsh99.htm
CHILDALIENATION -“Brainwashing children against fathers”, http://childalienation.com
FAMILYCOURTS -“Parental Alienation Syndrome, A severe emotional and psychological disorder in children brought
on by highly contested custody battles in our Family Court System.”, http://www.familycourts.com/pas.htm
ELSHOLLZ -"Arret ELSHOLZ du 13 juillet 2000", http://www.isonet.fr/stop/cour_europeenne2.htm

7)- Autores

Richard A. Gardner, M.D. is Clinical Professor of Child Psychiatry, Columbia University, College of Physicians & Surgeons, New York City.
L.F. Lowenstein, Ph.D., is a consultant psychologist at the Centre for the Diagnosis and Treatment of Emotional-Behavioural Problems, Allington Manor School and Therapeutic Centre, Allington Lane, Fair Oak, Eastleigh, Hampshire, UK 5050 7DE
J. Michael Bone, Ph.D., is a sole practice psychotherapist and certified family law mediator in Maitland. He concentrates in divorce and post-divorce issues involving minor children, and has a special interest in PAS. He has served as on expert witness on these and related topics and has been appointed by the court to make recommendations involving PAS and families.
Michael R. Walsh is a sole practitioner in Orlando. He is a board certified marital and family law lawyer, certified mediator and arbitrator, and a fellow of the American Academy of Matrimonial Lawyers. For more than 20 years, he has been a frequent lecturer and author for The Florida Bar.
Creating a Successful Parenting Plan: A Step-by-Step Guide For the Care of Children of Divided Families by Dr. A. Jayne Major has been used by many parents to decide on the best strategies to use. The book includes ideas for preparing for a psychological evaluation and shows how to design a parenting plan to present to professionals.

Extraído do site da Apase

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