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22 abril 2009

A TIPIFICAÇÃO PENAL DO SEQUESTRO RELÂMPAGO

Com a sanção, sem vetos, do Presidente da República, foi publicada e está em vigor a lei que tipificou a conduta delituosa denominada seqüestro relâmpago, com pena de 6 a 12 anos de reclusão e multa.

Se o agente ainda pratica lesão corporal grave na vítima, a pena passa a ser de 16 a 24 anos de reclusão e se resultar em morte da vítima a pena prevista é de 24 a 30 anos de reclusão.

O ministério da justiça, durante a tramitação do projeto, recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima - lei no. 9426, de 24/12/1996. Alegou ainda que as penas poderiam se tornar excessivas, com punições mais severas do que aquelas previstas para homicídios simples. Na verdade, as penas de homicídio é que são baixas demais, talvez por isso tantos assassinatos no Brasil. A pena para homicídio culposo deveria ser de 3(três) a 6(seis) anos, a de homicídio simples de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e o homicídio qualificado de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) anos. É algo que deve ser pensado, principalmente diante dos inúmeros benefícios de progressões de pena e outras benesses como saída de fins de semana, saídas de fim de ano e mais rigor nas concessões de indultos de natal ou mesmo sua eliminação.

E, ao que consta, o ministro da Justiça sequer assinou a lei, assinando-a apenas o Presidente e o Advogado-Geral da União. Ministro reconhecidamente teimoso em suas opiniões, vide caso Battisti.

Entretanto, atendendo a reclamos da sociedade, que de há muito vem sofrendo com esse tipo de crime, houve por bem o Presidente sancionar o projeto como aprovado no Congresso Nacional.

E fê-lo muito bem, porque a gravidade da pena também é fator de inibição do ato criminoso, como também acaba com as divergências jurisprudenciais sobre o tema, estabelecendo uma clara distinção entre os crimes de roubo e extorsão.

Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, a delegada federal Ravênia Márcia de Oliveira Leite, ilustra bem a perplexidade sobre o tema invocando a manifestação da juíza de Direito da Bahia Soraya Moradillo Pinto, nesses termos:

“a divergência doutrinária e jurisprudencial é espantosa, variando entre roubo majorado, extorsão mediante sequestro, concurso material, concurso formal e continuidade delitiva de roubo e extorsão. Nesse sentido: É possível que o sujeito depois de subtrair bens da vítima, force-a a uma conduta, como entregar um objeto ou emitir um cheque.

Há sobre o tema quatro orientações: 1º) há um só delito, o de roubo (RJTJSP, 102:445: JTACrimSP, 74: 353, 54:51, 84:285 e 91:411; RT 610:318, 612 : 391, 617:361 e 649:307; 2ª) há dois crimes em concurso material(RTJ, 93:1077, 100:940 e 114:1027; RT 539:392, 515:393, 568:384 e 688:355; RJTJSP, 68:390; JTACrimSP, 69:271, 70:38, 45:233, 50:34. 76:449, 80:269 e 87:470: Entendimento unânime da extinta Equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo. N. 9); 3º) existe crime continuado: RT, 516:344; julgados, 66:33 e 85:27; 4º) há concurso formal: julgados, 85:385 e 89:25) (JESUS, 2004, p.605).”


Portanto, já não é sem tempo que vem a lume essa nova lei e que de fato produza efeitos no sentido de inibir a prática desse crime hoje tão banalizado nas grandes cidades.

Leia mais em Conjur

Eis o teor da lei:


LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
.................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

Um comentário:

Anônimo disse...

Ai ai... esse crime já tinha previsão legal. Essa tipificação agora é meramente para fazer política... ridículo!
Bjs,
Palpiteira.