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21 abril 2009

ENTEADO PODE TER SOBRENOME DO PADRASTO

Em homenagem póstuma ao autor do projeto, o deputado federal Clodovil Hernandes, recentemente falecido, o congresso aprovou e o presidente da república sancionou a lei que altera a Lei de Registros Públicos, permitindo que o enteado ou enteada tenha acrescido ao seu nome o patronímico do padrasto ou madrasta.

O projeto fora apresentado à Câmara dos Deputados em 2007, com a seguinte justificativa:

JUSTIFICATIVA

Projeto de Lei em tela busca a inovação legislativa pretendida, no sentido de alterar-se a Lei de Registros Públicos para permitir-se ao enteado adotar o nome de família do padrasto, tendo em vista que, muitas vezes, a relação entre os mesmos é semelhante àquela que liga pai e filho.
Como justificativa, lembra que essa mesma Lei previu o acréscimo do patronímico do companheiro ao nome da mulher solteira nos tempos em que ainda não contávamos com o divórcio entre nós.
O presente Projeto de Lei vem em socorro daquelas centenas de casos que vemos todos os dias, de pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua companheira como se seus próprios filhos fossem. Essas pessoas dividem uma vida inteira e, na grande maioria dos casos, têm mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai, que acabou por acompanhar a vida dos filhos à distância. É natural, pois, que surja o desejo de trazer em seu nome o nome de família do padrasto.
Merece ser ressaltado que o projeto não trata da retirada do nome de família do pai, mas de simples acréscimo de outro nome.
Por fim, convém lembrar que na forma pela qual a Lei de Registros Públicos disciplina o acréscimo do patronímico, o padrasto deverá expressar sua concordância com o acréscimo de seu nome, além da possibilidade de qualquer das partes poder cancelar o aditamento, desde que ouvida a outra.
Ciente da complexidade e da novidade do tema, mas igualmente convencida da relevância desta proposta, peço aos ilustres Pares o apoio necessário à sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2007.
Clodovil Hernandes
Deputado Federal


PREDECENTE JURISPRUDENCIAL

Mesmo sem previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2000, através da Segunda Seção já havia permitido a alteração do sobrenome do enteado em um processo oriundo de São Paulo, cuja ementa e acórdão seguem abaixo:

Processo REsp 220059 / SP RECURSO ESPECIAL 1999/0055273-3
Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento: 22/11/2000
Data da Publicação/Fonte DJ 12/02/2001 p. 92 - JBCC vol. 188 p. 211 - LEXSTJ vol. 141 p. 145 - RMP vol. 16 p. 387 - RSTJ vol. 145 p. 255

Ementa

NOME. Alteração. Patronímico do padrasto.

O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela.
Recurso não conhecido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro ARI PARGENDLER, que manteve a divergência, não conhecer do recurso. Foram votos vencedores os Srs. Ministros Relator, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e CESAR ASFOR ROCHA. Vencido o Sr. Ministro ARI PARGENDLER. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros WALDEMAR ZVEITER e, nesta assentada, a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.

Trata-se de precedente isolado, sendo o entendimento predominante no meio jurídico de que não havia previsão legal para tal modificação, vez que pela LRP a inclusão somente seria possível no registro de nascimento ou o caso de adoção.

Assim, foi importante a aprovação da lei, sobretudo porque não trata da abrupta retirada do nome de família do pai ou da mãe, mas de simples acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta e, ainda assim, com a anuência destes e mediante regular procedimento judicial.

Eis o inteiro teor do novo texto legislativo:


LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009


Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.


O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.


Art. 2º O art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 57. ...................................................................................
....................................................................................................
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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