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16 abril 2009

STJ REDEFINE CONCEITOS DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO

O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele.

A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.

O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.

A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.

Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.

Diante da existência de inúmeros juízos e diversos distribuidores em uma mesma comarca era irreal e injusta a presunção de que pela simples distribuição da ação de execução o executado já fosse considerado ciente da medida de constrição. De fato, a melhor exegese comporta o entendimento de que seja a partir da citação.

No que tange ao terceiro de boa-fé, igualmente não se poderia dele exigir que perquirisse todos os juízos para saber sobre a existência ou não da penhora sobre os bens pretendidos. Agora, fica claro que somente com o devido registro da penhora ficará o adquirente do imóvel sujeito à presunção de fraude.

Essa nova interpretação do STJ está em sintonia com o mundo moderno e complexo em que vivemos e merece os maiores encômios.

Processos relacionados
Resp 1103907 e Resp 1103907, cujos acórdãos ainda pendem de publicação.

Fonte: STJ

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