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15 abril 2009

O II PACTO REPUBLICANO E AS METAS PARA MELHORAR O JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Foto Antonio Cruz/Agência Brasil



Na manhã de segunda-feira (13/4), no Palácio do Buriti, em Brasilia-DF, o II Pacto Republicano de Estado por um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo, conforme definição do STF, foi assinado pelos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes; do Senado, José Sarney (PMDB-AP); e da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP).

São os seguintes os objetivos prioritários do novo pacto:

1 — Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais

1.1 — Atualização da Lei nº 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.

1.2 — Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.

1.3 — Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.

1.4 — Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.

1.5 — Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.

1.6 — Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

1.7 — Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

1.8 — Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.

1.9 — Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.

1.10 — Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

1.11 — Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.

1.12 — Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.

2 — Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional

2.1 — Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009.

2.2 — Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.3 — Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

2.4 — Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

2.5 — Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores.

2.6 — Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.

2.7 — Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.

2.8 — Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.

2.9 — Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.

2.10 — Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

2.11 — Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.

2.12 — Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos direitos dos consumidores.

2.13 — Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores.

2.14 — Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos.

2.15 — Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros.

2.16 — Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

2.17 — Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.

3 — Acesso universal à Justiça

3.1 — Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.

3.2 — Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.

3.3 — Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do DF, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A União dos poderes executivo, legilstativo e judiciário é fundamental para que se possa realmente mudar o catástrófico quadro do modelo brasileiro de justiça. O I Pacto já possibilitou algumas melhoras e o pacto atual tem todas as condições de modificar substancialmente a justiça brasileira. É inegável que o protagonismo do próprio judiciário em buscar as transformações justifica-se até por uma questão de sobrevivência moral. Ou muda ou será mudado. Nesse sentido, deve-se destacar o papel extraordinário que vem fazendo o Conselho Nacional de Justiça, assumindo as posições adequadas e cobrando soluções para problemas que os tribunais jamais se preocuparam em resolver.

O blog acredita que persistindo na busca dessas transformações, o judiciário brasileiro poderá melhorar muito nos próximos anos em acessibilidade, agilidade e sobretudo efetividade e isso resultará em enormes benefícios para toda a sociedade brasileira.

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