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23 abril 2009

ANATEL SUSPENDE COBRANÇA DE PONTO EXTRA DA TV PAGA



Com a publicação da Resolução no. 528, na edição do Diário da União de ontem (22/04), a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) acaba com a cobrança de ponto extra pelas empresas de televisão por assinatura. A medida já está em vigor.

A ANATEL manteve o que estava previsto inicialmente no regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV por assinatura. De acordo com o regulamento, o uso do ponto extra não deve gerar ônus para o consumidor e as empresas só podem cobrar pela instalação, ativação e manutenção da rede interna.

Ainda segundo a resolução, a programação do ponto principal, inclusive quando houver a aquisição de programas avulsos (pagos separadamente) pelo assinante, deve abranger todos os pontos existentes na residência do assinante, não podendo haver cobrança adicional, independentemente do plano de serviço contratado.


Fica ainda vedada a cobrança de qualquer valor relativo à emissão e envio de boleto bancário ou título de cobrança similar e o prazo máximo de fidelização é de doze meses.


A ABTA (Associação Brasileira de TV por assinatura emitiu nota à imprensa que vai recorrer administrativamente contra a cobrança do ponto extra e quem sabe judicialmente como já fez anteriormente e conseguiu suspender a decisão da ANATEL.


Espera-se que, desta vez, nem a ANATEL modifique sua decisão nem a justiça suspenda de novo o ato da Anatel, prejudicando os assinantes de TV por assinatura. As questões já foram exaustivamente discutidas e debatidas no fórum próprio e não vão causar prejuízo econômico às prestadoras de serviço. Ao contrário, poderão captar até mais clientes.

Eis a íntegra da resolução:


RESOLUÇÃO ANATEL Nº 528, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Altera o art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29 e o art. 30; inclui os incisos XIII e XIV no art. 2º; o § 4º no art. 16; os §§ 1º e 2º, no art. 27; e o art. 41; e revoga o art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Anatel a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 29, de 4 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de agosto de 2008;
Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.020640/2004;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 519, de 16 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29, e o art. 30; incluir os incisos XIII e XIV no art. 2º; o § 4º, no art. 16; os §§ 1º e 2º no art. 27; e o art. 41; e revogar o art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º O art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29, e o art. 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.............................................................
IV - Ativação: procedimento realizado pela prestadora que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora."

"Art. 3º............................................................
XXIII - substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados no endereço do Assinante e necessários à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da Prestadora, que impeça a fruição do serviço;
XXIV - substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora instalados no endereço do Assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto."

"Art. 13. A Prestadora deve solucionar as reclamações e responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. ....................................................."

"Art. 14. .................................................................
§ 1º ........................................................................
a) ..........................................................................
b) ser prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e encaminhar para solução qualquer solicitação, em especial:
I - ………………………………………………
II - ……………………………………………..
III - …………………………………………….
IV - …………………………………………….
V - …………………………………………….."

"Art. 15. ………………………………………
Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, a qualquer momento e sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de serviços ou providências, relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses." "Seção IV Da Cobrança dos Serviços"

"Art. 16. O documento de cobrança deve ser inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme para toda a Área de Prestação do Serviço e deve conter os dados necessários à exata compreensão dos serviços prestados, com a discriminação dos valores cobrados, detalhando inclusive aqueles que correspondem à instalação, à programação e a reparos solicitados.
§ 1º .........................................................
§ 2º .........................................................
§ 3º ........................................................."

"Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."

"Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I - instalação; e
II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.
§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.
§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal."

Art. 2º O art. 2º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"XIII - Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodifícador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação.
XIV - Programas pagos individualmente: programação avulsa ofertada pela prestadora aos seus assinantes, em horário pré-determinado, cuja contratação ocorre por evento e independe do plano de serviço."

Art. 3º O art. 16 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º É vedado à Prestadora cobrar do assinante valor relativo à emissão e envio de boleto bancário ou título de cobrança similar."

Art. 4º O art. 27 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O prazo máximo de fidelização, quando houver, deve ser igual ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º As regras de fidelização e os valores dos benefícios dela decorrentes deverão constar expressamente do contrato de prestação de serviços."

Art. 5º Ficam revogados o art. 32 e seus parágrafos, do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 6º O Capítulo VII do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 41. Diante de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, a Anatel poderá determinar a implementação de medidas cabíveis, sem prejuízo do assinante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes."

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