Por iniciativa do CNJ, através da Corregedoria Nacional de Justiça, foram elaborados novos modelos padronizados de certidões de registro civil, que serão implementados conforme Decreto Presidencial, que alterou as disposições do art. 29 da Lei de Registros Públicos. O decreto foi assinado na última segunda-feira (27/04), em Manaus, Amazonas, na solenidade do Pacto mais Amazônia pela Cidadania.
Abaixo o inteiro teor do decreto presidencial e os respectivos anexos com os modelos das novas certidões.
DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;
II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e
III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.
Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;
II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e
III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.
Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
ANEXO III
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