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16 abril 2009

CNJ CRIA FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Decorrente do conjunto de medidas previstas no II Pacto Republicano de Estado, assinado nesta segunda-feira (13/04), pelos presidentes dos três Poderes, em Brasília e com o intuito de racionalizar e universalizar políticas voltadas para a proteção da infância e juventude foi instituído o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude. Através de Portaria do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o órgão terá como função principal elaborar estudos e propor medidas normativas para melhorar o atendimento da Justiça aos adolescentes em conflitos com a lei.


O objetivo é integrar as iniciativas do Judiciário com a dos demais poderes, para garantir a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.

O Fórum será composto por magistrados que atuem no setor e também poderá contar com a colaboração de outras autoridades e especialistas relacionados à infância e à juventude.

Eis a íntegra da portaria:

PORTARIA CNJ Nº 512, DE 14 DE ABRIL DE 2009

Institui o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e,

Considerando a aprovação do Programa Nacional de Promoção de Medidas Protetivas à Infância e à Juventude e de Reinserção Social dos Adolescentes em Conflito com a Lei, na 73ª Sessão Plenária, no dia 4 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais, o aprimoramento do sistema judicial em que se insere o adolescente em conflito com a lei e a integração de iniciativas do Poder Judiciário com as dos demais Poderes, voltadas ao planejamento e execução de medidas de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou em situação de risco.

Art. 2º Caberá ao Fórum Nacional:
I - o monitoramento estatístico das ações judiciais em que sejam partes ou interessados a criança e o adolescente na condição de vítima ou em situação de risco, bem como o adolescente em conflito com a lei;
II - o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso anterior;
III - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência para o processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso I;
IV - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões que envolvam infância e juventude;
V - a identificação de atividades, campanhas ou projetos já existentes e efetivos, no âmbito do Poder Judiciário, relacionados aos objetivos deste Fórum Nacional, para a sua difusão e reforço;
VI - a análise da estrutura e das atividades desenvolvidas por entidades responsáveis pela manutenção de programas sócio-educativos e de proteção à criança e ao adolescente, como abrigos e unidades de internação;
VII - a proposição de medidas de aprimoramento das atividades descritas no inciso anterior, e de difusão das boas práticas que forem identificadas;
VIII - o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.

Art. 3º. No âmbito do Fórum Nacional serão instituídos comitês executivos, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência ou pela Corregedoria Nacional, para coordenar e executar medidas de natureza específica, que forem consideradas relevantes, a partir das atribuições do artigo anterior.

Art. 4º O Fórum Nacional será integrado por magistrados atuantes em unidades jurisdicionais, especializadas ou não, que tratem de temas relacionados ao objeto de sua atuação, podendo contar com o auxílio de autoridades e especialistas nas áreas correlatas.

Art. 5º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja voltada à busca de solução dos conflitos já mencionados precedentemente.

Art. 6º O Coordenador do Fórum Nacional será designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Caberá ao Fórum Nacional, em sua primeira reunião, a elaboração de seu programa de trabalho.

Art. 8º As reuniões periódicas dos integrantes do Fórum Nacional poderão adotar o sistema de videoconferência.

Art. 9º Os projetos e programas exitosos, desenvolvidos na área da infância e juventude, serão registrados pelo Conselho Nacional de Justiça no Banco de Boas Práticas de Gestão do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 70), disponível no seu Portal na Rede Mundial de Computadores (internet), para fins de divulgação e compartilhamento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Fonte: CNJ

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