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08 abril 2009

NÃO HÁ PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal é realmente a instância competente para processar e julgar certos agentes políticos – como os integrantes do Congresso Nacional, nos crimes comuns, e ministros de Estado.


Entretanto, a Corte tem mantido o entendimento de que a Constituição Federal não inclui na lista das competências do STF o processamento de ações por improbidade administrativa, mesmo havendo prerrogativa de foro, uma vez que estas não são de natureza criminal.

Esse posicionamento foi reiterado em ação de improbidade administrativa movida contra o ministro dos Transportes Alfredo Nascimento, autuada como Petição (PET 4498), encaminhada ao Supremo pelo juiz 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus, sob o fundamento da existência de prerrogativa de foro do réu, uma vez que o ministro é senador licenciado pelo estado de Amazonas.

Citando precedentes da Corte em sua decisão o ministro Lewandowski determinou a devolução do processo ao juízo de origem.

Veja abaixo a íntegra da decisão:

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, atuada nesta Corte como Petição, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, contra Alfredo Pereira do Nascimento, Senador da República e Ministro de Estado dos Transportes e outros.

O requerente postula a procedência total do pedido, para que se promova a condenação dos réus pela indevida nomeação de servidores sem previsão legal, o que acarretaria despesas ao erário.

O pedido visa obter

“(...) provimento jurisdicional para reprimir o enriquecimento ilícito e o desrespeito a princípios norteadores da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da CF, sobretudo os da legalidade e impessoalidade, e ainda, fazer cumprir requisito ínsito aos serviços públicos, qual seja, o respeito à ordem jurídica vigente, corolário do Estado de direito, através do controle judicial dos atos ilegítimos e ilegais praticados pelos agentes públicos” (fl. 27).

À fl. 360, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal requisita a notificação dos requeridos para que apresentem as devidas manifestações nos autos.

O Juízo monocrático, porém, às fls. 451-453, entendeu por bem encaminhar os autos a este Tribunal, em virtude da prerrogativa de foro do Senador.

É o relatório.

Passo a decidir.

Bem analisados os autos, entendo que uma análise preliminar, concernente à competência ou não desta Corte para processar e julgar o presente feito, faz-se necessária.

Com efeito, a Constituição Federal, nos termos do artigo 102, I, atribui ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,

“Art. 102. (...)
I – (...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República.

c) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.

Como se vê, trata-se de um rol taxativo de possibilidades para que esta Corte venha a ser competente para processar e julgar os agentes políticos.

E, ao que me parece, os atos ilícitos que ensejam a propositura da ação de improbidade não se enquadram nesse exíguo rol.

Não é possível equiparar o ilícito a que faz alusão a Lei 8.429/92 aos chamados crimes de responsabilidade ou infrações penais.

Esses, por sua vez, configuram ilícitos de natureza político-administrativa, cujo alcance é diferente do ilícito de improbidade, caracterizado como ilícito civil.

Menos se pode dizer da equiparação entre o ilícito civil previsto no diploma legal aludido e as infrações penais comuns, a que faz alusão o texto constitucional.

Dar um tratamento privilegiado a outras condutas passíveis de condenação pelo Poder Judiciário, quando o Constituinte originário assim não o fez é, sem dúvida, desrespeitar o princípio da isonomia,

Com isso, criar-se-ia, em verdade, um privilégio no lugar de uma prerrogativa.

Ademais, ressalto que esta Corte, nos autos do AI 653.882-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, já se posicionou sobre essa questão:

“Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau (...)”

No mesmo sentido, AI-AgR 538.389/SP, Rel. Min. Eros Grau, assim ementado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 2.797 E ADI N. 2.860. 1. O Plenário do Supremo, ao julgar a ADI n. 2.797 e a ADI n. 2.860, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Sessão de 15.9.05, declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. 2. Orientação firmada no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Agravo regimental a que nega provimento”.

Diante disso, entendo que este Tribunal não é competente para julgar a presente demanda.

Remetam-se os autos à vara de origem.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

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