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16 abril 2009

STF LIBERA DELEGADO LACERDA DE COMPARECER À CPI DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS

Abaixo a íntegra da decisão liminar do ministro Marco Aurélio no HC do delegado Paulo Lacerda da decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus (HC 98685) impetrado pelo delegado de Polícia Federal Paulo Lacerda. Na terça-feira (14), o ministro deferiu liminar para suspender seu depoimento perante a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Escutas Telefônicas, marcado para hoje, até o julgamento final do pedido de HC.

A medida liminar deferida é por demais corajosa e desprestigia ainda mais a CPI. Se prevalecer tal argumento, ninguém mais vai a CPI alguma. Será quase tudo por precatória ou rogatória. E pergunta-se: quem cumprirá tais atos. As assembléias legislativas ou tribunais de justiça nos Estados? E no exterior, as embaixadas ou as câmaras legislativas locais ou a justiça local ???

Merece todo o apreço o ilustre prolator da decisão, conhecido por suas posições intimoratas. Mas, neste caso, sinceramente, não consigo entender seu posicionamento. Creio que seja inédito e vai gerar muita polêmica. O blog vai aguardar o desenrolar dos acontecimentos. Até a matéria chegar ao plenário, sei não. Acho que acaba a CPI antes. Em todo o caso, fico aqui entre boquiaberto e atento a comentários dos especialistas na matéria.


HABEAS CORPUS 98.685-4 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S) : PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
IMPETRANTE(S) : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO (CPI DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS CLANDESTINAS)

DECISÃO

HABEAS CORPUS –LIMINAR – CPI – AUDIÊNCIA PÚBLICA –
COMPARECIMENTO – ADIDO POLICIAL – DEFERIMENTO.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

O impetrante afirma estar submetido o paciente, Delegado de Polícia Federal, atualmente exercendo o cargo de adido policial em Portugal, a constrangimento ilegal em virtude de intimação para prestar esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito das “escutas telefônicas clandestinas”, instaurada pela Câmara dos Deputados.

Informa que, em junho de 2008, foi deflagrada a “Operação Satiagraha”, presidida pelo Delegado Protógenes Queiroz, culminando na prisão de Daniel Dantas, Humberto Braz, Hugo Chicaroni, Celso Pitta e Naji Nahas, por suposta prática de crimes financeiros. No intuito de investigar escutas telefônicas ilegais, a Casa Legislativa instalou a referida Comissão Parlamentar de Inquérito, perante a qual o paciente compareceu para depor em 17 de abril de 2008 e em 20 de agosto de 2008. Apesar disso, foi intimado para ser ouvido novamente na data de 15 de abril corrente, às 14h30, no Plenário nº 11 do Anexo II da Câmara dos Deputados. Ressalta que o paciente, por residir fora do Brasil, requereu à autoridade apontada como coatora a realização da oitiva mediante carta rogatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. O pedido foi indeferido, fato ensejador de rumores de que a Comissão Parlamentar de Inquérito, em caso de ausência, indiciaria o paciente por crime de desobediência e obrigaria o comparecimento.

Assevera que a lei processual penal assegura ao paciente o direito de ser ouvido na localidade em que reside. A simples circunstância de a mencionada Comissão arcar com as despesas de locomoção não justificaria a violação da prerrogativa a ele conferida. Ademais, não estaria comprovada a imprescindibilidade da presença do paciente à audiência, sendo certo que, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o não-comparecimento do acusado que tenha sido citado e intimado para participar da realização de algum ato processual não constitui óbice à tramitação da ação penal. Assim, aplicável esse preceito à espécie, não poderia o Parlamento brasileiro coagir o paciente a apresentar-se à sessão designada. Aponta dever-se comunicar,consoante o disposto no artigo 157, parágrafo único,da Lei nº 8.112/90, a intimação/requisição de
funcionário público ao chefe do departamento no qual esteja lotado, visando a evitar danos ao exercício funcional. A intimação não teria observado essa disposição legal. Destaca, por fim, o direito da testemunha ao silêncio e à não-autoincriminação. Sobre o tema, menciona precedentes do Supremo.

Pede a concessão de liminar, para determinar-se o sobrestamento da audiência até o julgamento final do habeas. Quanto ao mérito, requer seja assegurado ao paciente o direito de ser ouvido, via carta precatória, na localidade em que mora, nos termos dos artigos 222 e seguintes do Código de Processo Penal; de não assinar termo de compromisso de dizer a verdade, de ficar calado ou em silêncio nas perguntas que ele ou o advogado entenderem levar à autoincriminação; de não se autoincriminar; de ser assistido por advogado e com esse se comunicar livremente e em particular; de não ser preso por desobediência ou falso testemunho.

2. Concorre a utilidade do pedido de concessão de liminar. O paciente encontra-se no estrangeiro ante a qualificação de adido policial. O ofício de folha 18, de 31 de março de 2009, versa a designação da data de 15 de abril, às 14h30, para a oitiva em audiência pública da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados.
Surge a relevância do que consignado na inicial sobre a tomada de empréstimo da regra processual penal – artigo 222:

A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

No caso, as comissões parlamentares de inquérito têm,constitucionalmente, poderes de investigação próprios aos órgãos do Judiciário, cabendo, de início, a observância da regra relativa à expedição de carta. De qualquer forma, o tema deve ser objeto de exame pelo Colegiado no julgamento de fundo desta impetração, quando serão consideradas as demais causas de pedir versadas.

3. Defiro a medida acauteladora para afastar, por ora, a obrigatoriedade de comparecimento do paciente à Comissão Parlamentar de Inquérito alusiva a escutas telefônicas clandestinas.

4. Deem conhecimento ao Presidente da Comissão,Deputado Federal Marcelo Itagiba.

5. Publiquem.

Brasília, 14 de abril de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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