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02 abril 2009

LEI MARIA DA PENHA CABE EM CASOS DE NAMORO MESMO SEM COABITAÇÃO

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de de “relações íntimas e afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando o conflito de competência (CC 100654) determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. A questão foi assim decidida:
RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO CONFLITO E POR MAIORIA DECLAROU COMPETENTE O SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA, VENCIDO O SR. MINISTRO NILSON NAVES, QUE DECLARAVA COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG.

Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.

No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

Fonte: STJ

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