Translate

30 abril 2009

STJ APROVA TRÊS NOVAS SÚMULAS SOBRE CONTRATOS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou três novas súmulas versando sobre contratos e a fixação em juros de mora em 1% ao mes.

A primeira de no. 379 limita a cobrança de juros moratórios mensais nos contratos bancários. Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros. A redação da nova súmula ficou assim:

SÚMULA N. 379-STJ.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

A segunda súmula, de no. 380, trata da revisão de contratos, assentando que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Foram tomados como precedentes o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti.

Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. A decisão recebeu a seguinte ementa:

SÚMULA N. 380-STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

A terceira súmula aprovada define que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

Para embasar a decisão foram tomados como referência o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. Eis o teor da súmula:

SÚMULA N. 381-STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

Nenhum comentário: