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22 abril 2009

CNJ REAFIRMA QUARENTENA DE JUIZ APOSENTADO


Na 82ª. Sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 14/09 último, foi apreciado o Pedido de Providências Nº 2009.10.00.001037-4, requerido, em causa própria, pelo advogado Laércio Galati, em forma de consulta, sobre a possibilidade do exercício da advocacia por juiz aposentado.

O relator, Conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, que foi acompanhado pelos demais pares, em seu voto, conheceu parcialmente da consulta e a respondeu no sentido da vedação do exercício da advocacia, pelo prazo de três anos, pelos juízes estaduais, federais e do trabalho, onde exerceram a judicatura.

Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 95, com a redação dada pela Emenda Constitucional no. 45, de 2004, em seu inc. V, ser vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A decisão foi a seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.001037-4
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Laercio Galati
Advogado: SP035568 - Laercio Galati
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJMG - Juiz - Aposentado - Quarentena - Exercício – Advocacia
Voto:

O relator conheceu parcialmente a consulta e a respondeu no sentido de que ao juiz de direito é vedado exercer a advocacia na comarca da qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração, e ao juiz federal ou juiz do trabalho é vedado exercer a advocacia na seção, onde não houver subdivisão judiciária, subseção ou foro do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, conheceu parcialmente a consulta, nos termos do voto do relator.

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