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04 maio 2009

SUPREMO DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DA LEI DE IMPRENSA

O PDT, através do deputado e advogado Miro Teixeira, ingressou com uma Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –ADPF perante o STF, alegando que a Lei de Imprensa – Lei 5.250/67, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Na última quinta-feira (30/04), o Supremo Tribunal Federal, com sua composição plena, complementou o julgamento da ADPF, cujo resultado se deu por sete votos a favor e quatro votos pela improcedência da ação. Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. O fundamento adotado por eles foi o de que a Lei 5.250/67 foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.

Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Gilmar Mendes votaram pela procedência parcial do pedido e o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência total da ação. Os dois primeiros defenderam a manutenção de alguns dispositivos da lei, como os que tipificam os crimes de calúnia, injúria e difamação. O presidente do Supremo entendeu que deveriam ser mantidos os artigos que tratam do direito de resposta. Já Marco Aurélio votou pela rejeição total da ação, isto é, pela manutenção da lei exatamente como vigora hoje.

Interessante que depois de vinte anos de convivência pacífica com a Constituição Federal de 88, embora com alguns artigos considerados inconstitucionais, somente agora vem a decisão de eliminar do cenário jurídico a referida lei, apenas porque foi editada durante o regime de exceção que vigorou no Brasil de 1964 a 1985. E estranhamente também ficou patente durante o julgamento que a eliminação da lei deixa um vácuo a ser preenchido pelo judiciário até que o Congresso entenda de elaborar outra lei. A decisão é polêmica e não se sabe o resultado que isso poderá provocar em termos do direito de resposta e das indenizações por eventuais deslizes dos órgãos de comunicação. Ruim com a lei, talvez o quadro fique pior sem ela. O tempo dirá do acerto ou não dessa decisão.
Com informações da Conjur.

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