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25 maio 2009

ADVOGADO PÚBLICO NÃO PODE SER MULTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ



Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (20/05), que multa pessoal a suposto litigante de má-fé não pode ser imposta a advogado de órgão público – no caso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) –, mas apenas ao órgão que ele defende.A decisão foi tomada no julgamento das Reclamações (RCLs) 5133 e 7181, ambas relatadas pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e julgadas procedentes pela Corte, com voto discordante do ministro Marco Aurélio.

A primeira delas, proposta pelo INSS e pelo procurador federal Mateus Gonçalves Louzada, lotado naquele órgão, questionava decisão da juíza federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte, que teria imposto multa pessoal ao procurador.

O instituto e o procurador alegavam que “a aplicação de multa pessoal a advogado público sob o argumento de litigância de má-fé nada mais seria do que um subterfúgio para se desrespeitar o conteúdo essencial da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, que tratou de multa por descumprimento de determinação judicial.

No julgamento daquela ADI, o Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.

Fonte: STF

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