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22 maio 2009

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL É IRRECORRÍVEL

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA) que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte, realizado na quarta-feira (20/05). O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.

A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.

A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.

Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.

Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.

Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.

Repercussão Geral

A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.

Fonte: STF


Nota do blog:

A maioria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Brasil sempre admitiu o Mandado de Segurança contra as decisões interlocutórias desses juizados com base, sobretudo, na própria lei de MS (art. 5º, inc. II), na conformidade do voto vencido do Ministro Marco Aurélio.

A lei de MS admite o cabimento do mandamus contra despacho ou decisão judicial justamente quando não há recurso previsto em lei ou possa ser modificado por via de correção.

É equivocado, data vênia, o fundamento do eminente relator no que se refere à opção do rito sumaríssimo, porque tal escolha é feita exclusivamente pelo autor e não pela impetrante do MS. Também não me parece correto dizer que “não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança”, porque é consabido que o Código de Processo Civil é subsidiário de qualquer procedimento cível ou criminal. Vale lembrar que a tutela antecipada é prevista no CPC e, no entanto, também é aplicada nos Juizados Especiais, embora na lei dos juizados não conste expressamente tal possibilidade. Quase doze anos depois da instituição dos juizados especiais, o STF vem dizer que não cabe recurso algum da decisão interlocutória. O ilustre relator fez uma leitura meramente literal da lei.

A parte prejudicada não pode ficar à espera da decisão definitiva dos juizados especiais sem qualquer direito de recorrer da decisão que lhe causa prejuízo. E se for injusta a decisão? E se se tornar irreversível o prejuízo?
É negar a jurisdição ou voltar aos tempos do "direito do autor"...

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