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13 maio 2009

PAUTA SIMPLIFICADA DO PLENO DO STF 13/05

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da CLT, acrescidos pelo artigo 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus §§ da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. 5°, XXXV da CF. c) inciso II do art. 852-B da CLT, acrescido pela Lei n° 9.957/2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 (cautelar)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag e Central Única dos Trabalhadores – CUT x Presidência da República
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ação é contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1924 (Cautelar)
Confederação Nacional da Indústria – CNI x Presidente da República
Relator: Néri da Silveira (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECCOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e dá outras providências:
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Celso de Mello.Não participam da votação os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, por sucederem, respectivamente, os ministros Néri da Silveira (relator) e Maurício Corrêa.

5. Estatuto da OAB – Honorários de Sucumbência
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906/94.Em discussão: saber se a CNI tem legitimidade para impugnar dispositivos acerca de direitos dos advogados aos honorários e sobre competência do Conselho Federal da OAB; se fere o princípio da igualdade norma que impõe como requisito para o ato constitutivo de pessoa jurídica a participação de advogado; se é inconstitucional norma que diz serem de titularidade do advogado os honorários; se é inconstitucional norma que diz ser nula cláusula que retira do advogado o direito aos honorários.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Celso de Mello.

6. Ação Rescisória (AR) 1519
União X Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda.
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Ação que pede a anulação de decisões do STF que reconheceram à empresas consideradas exclusivamente como prestadoras de serviço o direito de recolher a contribuição para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei 8.147/90. O relator da ação, ministro Ilmar Galvão, votou pela procedência do pedido, e o ministro Maurício Corrêa, pela extinção do processo. Os ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes se declararam impedidos de votar.
Sobre o mesmo tema está na pauta a AR 1523.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.

7 . Ação Rescisória (AR) 1741
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x União
Trata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE nº 198.727, o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de “restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros”, o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.

8. Recurso Extraordinário (RE) 189619 – Embargos
Relator: Min. Cármen
LúciaUnião x Administradora de Bens Hass Ltda
Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal que, em 26.9.95, deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada - Administradora de Bens Hass Ltda. -, declarando a obrigação das empresas prestadoras de serviço de recolher as contribuições para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Além de ressaltar a constitucionalidade da legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial, a Embargante – União - sustenta a intempestividade do recurso extraordinário interposto pela Embargada.

9. Reclamação (RCL) 3737
Município de Santarém x Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Santarém
Relatora: ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Reclamação ajuizada pelo Município de Santarém-PA contra quarenta e quatro decisões do Juiz da Vara Única do Trabalho daquele Município, que estaria processando reclamações trabalhistas de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal.O Reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, na qual se estabeleceu que o art. 114, inc. I, da Constituição da República não se refere a ações entre o ente Público e servidor a ele vinculado.
Liminar deferida.

10. Reclamação (RCL) 4761
Município de Indianópolis x juiz do Trabalho da Vara de Araguari
Relator: ministro Carlos Ayres Britto
Reclamação, com pedido de liminar, em face de 12 ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho de Araguari que, segundo o reclamante, estariam desafiando a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal na ADI 3.395-/DF, na qual se deferiu liminar para afastar “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativo”.

11. Reclamação (RCL) 5381 – Embargos Declaratórios
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região X Juiz do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de Manaus (Ação Civil Pública Nº 10859-2007-014-11-00-4)Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, contra decisão do Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos da ação civil pública mencionada, na qual se discute a regularidade de contratações com natureza estatutária. O Tribunal Pleno julgou procedente a reclamação consoante o julgamento da ADI nº 3.395, e julgou prejudicado o agravo regimental. Opostos embargos de declaração, é apontada contradição ao argumento de que ao julgar a Reclamação, a Corte teria tratado os trabalhadores como se fossem contratados temporariamente de forma regular, com fulcro no art. 37, IX, da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, afirma que as contratações são irregulares, de mão-de-obra sob o rótulo de temporárias, para execução de serviços permanentes na Secretaria de Saúde, em flagrante violação ao art.37, II, § 2º, da CF. Alega, portanto, que “há omissão do julgado ao não examinar a questão sobre o prisma da real forma de admissão de pessoal pelo Estado-Reclamante”. Aduz que a “decisão embargada considerou apenas que o fato de figurar no pólo passivo pessoa jurídica de direito público seria suficiente para proclamar a competência da Justiça do Trabalho, independentemente da matéria discutida na Ação Civil Pública nº 10859-2007-014-11-00-4.”

12. Reclamação (RCL) 4311
Relator: Min. Joaquim Barbosa
União x Relator do Recurso Especial 415.691 do STJ
Interessados: SINPROFAZ e MPFA
União ajuizou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ, em recurso especial, que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a Procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4 e afronta ao art. 1º da Lei nº 9.494/97.

13. Reclamação (RCL) 4879
Relator: Min. Cármen LúciaEstado do Ceará x TJ/CE
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Ceará, contra decisão proferida pela Relatora do Mandado de Segurança n. 2006.0026.9621-5/0, em curso no Tribunal de Justiça do Ceará, no qual se teria descumprido decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF. O Reclamante sustenta que a decisão liminar que deferiu a imediata nomeação da Impetrante teria implicado o pagamento de remuneração, e, com isso, desrespeitado a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF.Em discussão: Saber se o ato reclamado ofendeu a autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF.

14. Reclamação (RCL) 4361
Relator: Min. Marco Aurélio
Estado do Espírito Santo x Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória
A ação contesta decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que concedeu tutela antecipada nos autos de diversos processos e determinou o pagamento da “gratificação de função de chefia” aos Delegados de Polícia Civil estadual, devendo incidir sobre o benefício, as vantagens pessoais e funcionais. Alega-se que a decisão do Juiz fere a autoridade do provimento cautelar proferido pelo STF na ADC nº 4/DF. Sustenta a RCL que por força do art. 1º da Lei 9.494/97 c/c o art. 1º da Lei 8.437/92 e com o art. 5º da Lei 4.348/64, não cabe a antecipação de tutela para efeito de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens.

15. Reclamação (RCL) 4920
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
União X Relator do Agravo de Instrumento N.º 2006.02.01.011851-0 do TRF-2ª Região
Interessada: Ana Beatriz de Salles Coelho
Trata-se de reclamação contra decisão de desembargador do TRF da 2ª Região, que reformou decisão que indeferiu tutela antecipada em ação ordinária em que se objetiva que servidores fossem promovidos de categoria na referida carreira.
O relator deferiu o pedido de liminar

16. Reclamação (RCL) 4751 (agravo regimental)
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Estado do Piauí x Relatora do Mandado de Segurança Nº 040003728 do TJ-PI
Interessado: Rogério dos Santos Lopes
Reclamação contra decisão do TJ-PI que concedeu liminar para assegurar aos impetrantes o “direito de submeterem-se à realização da 3ª fase do certame, para provimento do Cargo de Soldado PM QPMP, sem que se considerem os resultados da 2ª fase do referido concurso, referente ao exame psicológico”. Alega o estado reclamante ocorrência de afronta à decisão do STF na ADC-4, ao argumento de que a decisão impugnada “inequivocamente tem como pressuposto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, pois, ao mesmo temo, implica pagamento de vantagens pecuniárias e esgota totalmente o objeto da ação”.

17. Reclamação (RCL) 4959
Relator: Min. Cármen Lúcia
União x Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Proc Nº 2006.61.00.019770-4)
Interessada: Lena Barcessat Lewinski
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo que, ao deferir o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação Ordinária n. 2006.61.00.019770-4, teria descumprido decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF. A Reclamante alega que, ao antecipar os efeitos da tutela e determinar a imediata promoção da autora à primeira categoria do cargo de advogada da União, o juízo reclamado teria incidido na vedação fixada pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97, pois teria concedido aumento de vantagens pecuniárias a servidor público, o que é vedado em sede de antecipação de tutela.

16. Reclamação (RCL) 6428
Relatora: Min. Cármen Lúcia
União x Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Interessado: Luiz Carlos Campanha
Ação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, que não teria recebido os embargos à execução opostos pela União nos autos de reclamação trabalhista, por entendê-los intempestivos. A União argumenta que a decisão reclamada teria desrespeitado a decisão proferida pelo STF na ADC nº 11/DF, que tem por objeto o art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001.

19. Reclamação (RCL) 5758
Relatora: Min. Cármen Lúcia
União x Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Interessado: Lair Correa Leme
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra o juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que não teria recebido os embargos à execução opostos pela União nos autos do Processo n. 640/1977, por entendê-los intempestivos. A União argumenta que a decisão reclamada contraria o disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/1997 e afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 11, na qual teria sido determinada a suspensão de todos os processos em que se discutisse a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória n. 2.180-

20. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3154
Relator: Min. Menezes Direito
Conselho Federal da OAB x Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra a Lei paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense”. Sustenta-se que a lei impugnada elevou o valor da taxa judiciária de 3% para 4% sobre o valor da causa, percentual desproporcional ao serviço prestado, limitando o acesso à justiça.

21. Recurso Extraordinário (RE) 494163
Relator: Min. Eros Grau
Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas X Município do Rio de Janeiro
RE contra acórdão do TJ/RJ que reconheceu a constitucionalidade da contribuição pecuniária prevista no Decreto Municipal nº 18.672/2000, decorrente da permissão de uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações.

22. Ação Cível Originária (ACO) 1034
Relator: Min. Joaquim BarbosaECT x Estado do Pará
Trata-se de embargos à execução opostos pela ECT contra execução fiscal movida pelo estado do Pará, em que se cobra montante de ICMS sobre serviço postal de encomendas, acrescido de juros e correção monetária calculados com base na taxa Selic.

23. Ação Cível Originária (ACO) 765
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT x Estado do Rio de Janeiro
Ação da ECT contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, enquanto no desempenho de suas atividades típicas. Alega a agravante que é imune à tributação, porque é empresa pública delegatária de serviços públicos, que não explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF).

24. Recurso Extraordinário (RE) 405579
Relator: min. Joaquim BarbosaUnião x Grande Importadora Nacional de Pneus Ltda.
O TRF da 4ª Região, alegando ofensa ao princípio da isonomia, estendeu à empresa que trabalha com mercado de reposição os efeitos do inciso X, § 1º, art. 5º da Lei 10.182/2001, que reduziu alíquota do Imposto de Importação para insumos destinados a montadoras e fabricantes de veículos. A União sustenta que a lei não ofende o princípio da isonomia porque deu tratamento tributário desigual a empresas que não se encontram em situações equivalentes. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito

25. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813
Relator: Min. Menezes Direito
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande Do Sul
Interessado: Federação de Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul - Federarroz
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 12.427/2006-RS, que “Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências”. A ação sustenta, em síntese, que compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual, sendo vedado aos estados proibir tal ou qual operação comercial, fechando-se as fronteiras da unidade ao tráfego de certos produtos. Acrescenta que a União já editou normas gerais sobre a matéria, razão pela qual afirma que a invasão legislativa pelo estado deve ser afastada.

26. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Min. Eros Grau
A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.

27. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3852
Relator: Min. Menezes Direito
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
A ADI contesta a Lei estadual nº 13.922-07/SC, que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.

28. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933
Relator: Eros Grau
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

29. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855
Relator: Min. Marco Aurélio
Conselho Federal da OAB X Governador do MT e Assembleia Legislativa do Estado de MT
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.604/2001-MT, que regulamenta o “Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.

30. Ação Rescisória (AR) 1581
Relator: Min. Marco Aurélio
Petrobras x Cláudio Francisco e Marcos Felipe
Meneghetti Ação rescisória para rescindir decisão no RE 178863, em que se condenou o requerente ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS e de Pasep que deixaram de ser recolhidos durante o período de seu afastamento de exercício de mandato eletivo. Alega-se que o julgado configura decisão extra petita (que extrapolou o que foi pedido judicialmente) porque os pedidos de pagamento do FGTS e Pasep não teriam sido objetos da reclamação trabalhista.

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