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18 maio 2009

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE NOTIFICAÇÃO A JUÍZES QUE ASSINARAM MANIFESTO EM SOLIDARIEDADE A DE SANCTIS

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu nesta quinta-feira (14) o andamento do Expediente Administrativo do corregedor regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador André Nabarrete Neto, que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra 134 juízes federais vinculados à 3ª Região, requisitando informações sobre eventual violação ao artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman. Os juízes assinaram o manifesto em julho, em solidariedade ao juiz Fausto Martin De Sanctis, que mandou prender o banqueiro Daniel Dantas.

A decisão do corregedor-geral livra os magistrados de responderem pelo ato no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo.

Para o ministro Carvalhido, os juízes que saíram em defesa de De Sanctis não emitiram opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, pressuposto essencial para o início de qualquer apuração administrativo disciplinar.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

Trata-se, em resumo, de procedimento de controle administrativo deduzido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) através do qual pretende a suspensão do ato da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª (Expediente Administrativo autuado sob o 2009.01.0040) que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar encaminhando a cento e trinta e quatro juízes federais vinculados à Terceira Região, requisitando informações sobre eventual violação ao artigo 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

DECIDO

A associação requerente afirma tratar-se de hipótese de controle de ato administrativo praticado pelo Corregedor-Regional que, em princípio, justificaria a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça Federal para a apreciação de pedido deduzido, nos termos dispostos nos artigos 123 a 125, da Resolução 42, de 19 de dezembro de 2008.Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e artigos 79 a 81, do Provimento 01, de 05 de janeiro de 2009, desta Corregedoria-Geral.

Tendo em vista, por outro lado, que os fatos narrados evidenciam a existência de expediente administrativo de natureza disciplinar contra magistrados da Terceira Região, o deslinde da questão competiria, em princípio, ao Tribunal Regional Federal local.

Não se há negar, entretanto, que o ato do Corregedor-Regional vem gravado com aparente atipicidade da conduta imputada aos magistrados, na medida em que os fatos narrados não se enquadram na vedação contida no inciso III, do artigo 36, da Lei Complementar 35/79, restando evidente que os signatários da manifestação apontada não teriam emitido opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, pressuposto essencial para o início de qualquer apuração administrativo disciplinar.

Pelo exposto, diante da urgência e do quantum de plausibilidade jurídica do pedido estão a indicar a necessidade de pronta expedição de provimento cautelar, SUSPENDO o andamento do Expediente Administrativo autuado na Corregedoria-Regional da Justiça Federal da Terceira Região sob o 2009.01.0040 e, consequentemente, os efeitos das intimações dirigidas aos juízes federais signatários do manifesto antes mencionado, até que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região aprecie a questão, para o qual DETERMINO a remessa do presente expediente.

Cientifique-se da presente, com urgência, a Excelentíssima Desembargadora Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e o Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor-Regional da Justiça Federal da Terceira Região.

Fonte: STJ
Nota do blog

Essa decisão praticamente põe uma pá de cal nas tentativas de intimidação dos juízes federais por suas posições em favor do colega De Sanctis, que tem o objetivo único de reafirmar a independência funcional do juiz de se manifestar nos autos segundo a lei e sua consciência. O manifesto é no sentido de destacar o livre convencimento judicial e a livre expressão do pensamento, garantias constitucionais num Estado Democrático de Direito.

Ora, se o próprio TRF-3 já havia determinado o arquivamento do procedimento contra De Sanctis, não faz sentido o Corregedor do mesmo Tribunal investir contra os juízes que se manifestaram a favor daquele colega. É uma incoerência.

Melhor faria o Corregedor do TRF-3 em revogar a determinação de notificar os assinantes do manifesto.

Caso contrário, caberá ao TRF-3 apenas referendar a decisão superior do Corregedor-Geral da Justiça Federal, mesmo porque qualquer decisão em sentido contrário será refutada pelo ilustre ministro Corregedor-Geral do CJF e pelo próprio Conselho Federal.

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