Translate

15 maio 2009

VAGA DE GARAGEM PODE SER PENHORADA

A vaga de garagem, situada em edifício residencial, não é considerada bem de família e, portanto, torna-se inaplicável a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90, segundo a qual o imóvel residencial da família não pode sofrer penhora judicial. Esse foi o posicionamento da 3ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do juiz Antônio Gomes de Vasconcelos.

O CASO

A sócia executada reivindicou o cancelamento da penhora, argumentando que a vaga de garagem é extensão do apartamento, seu único bem e local de moradia e que a necessidade de matrícula separada em prédio de apartamentos foi instituída para evitar abusos de empreendedores que construíam garagens sem o número correspondente de vagas.

A sócia executada alegou que a primeira ré ofereceu em penhora um automóvel de propriedade da empresa, que cobrirá o valor do débito trabalhista. Portanto, segundo as alegações da sócia, não existe motivo para recusar o veículo e optar pelo bem que é parte integrante de sua moradia.


OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA

O relator lembrou que o veículo da empresa encontra-se com impedimentos judiciais, feitos por juízes do trabalho. Salientou ainda o magistrado que a vaga de garagem possui matrícula própria e individual no Registro de Imóveis, demonstrando que se trata de bem completamente independente do apartamento, sobre o qual a executada detém direito de propriedade autônomo.

Neste sentido, a conclusão da Turma foi de que não há qualquer impedimento à penhora da vaga de garagem pertencente à sócia executada, sendo mantida integralmente a decisão monocrática recorrida. (AP. no. 01056-2006-112-03-00-7).

Fonte: TRT-3, via Newsletter Magister, 884, 14.05.2009

Nenhum comentário: