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14 maio 2009

FUNERÁRIA CONDENADA POR RETOMAR CAIXÃO DURANTE VELÓRIO



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, confirmou sentença da Comarca de Lages que condenou a Funerária Anjo da Guarda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em benefício de M.E.S. - irmã de V.M.S.

Segundo os autos, o dono da funerária irrompeu no velório da irmã de M. – morta em decorrência de um câncer em 1º de setembro de 2006 – e simplesmente exigiu o caixão de volta, em decorrência de problemas com o pagamento que deveria ser honrado pela Sul América Aetna.

O fato gerou toda a sorte de constrangimentos à família que, em caráter de urgência, teve que acionar a prefeitura local para obter outra urna funerária, diga-se de passagem, de pior qualidade e sem vedação.


“O dano moral decorrente dos fatos narrados é evidente. O constrangimento pelo qual passou a autora com a transposição do corpo de sua irmã falecida do caixão adquirido para outra urna de inferior qualidade e adquirida às pressas com a Prefeitura Municipal é imensurável”, destacou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria.

O pastor da Igreja Assembléia de Deus, local onde ocorreu o velório, testemunhou em 1º grau jamais ter visto cena tão deprimente e humilhante em sua vida.
Na apelação junto ao TJ, a Funerária Anjo da Guarda alegou cerceamento de defesa e sustentou ainda que a Sul América Aetna, responsável pelo seguro de assistência familiar adquirido por M.E., informara sobre a desistência do seguro por parte da família. Para o relator do processo, contudo, não se pode falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa já que o proprietário da funerária teve oportunidade de se defender durante a audiência de instrução, mas preferiu não se manifestar. O magistrado ainda afirmou que não ficou comprovado que a seguradora negou as despesas com o funeral.

“Além disso, a ofensa acarretou vexame e humilhação à M., que foi profundamente desrespeitada em momento de grande dor e consternação”, finalizou Monteiro Rocha.

Fonte TJSC, via Newletter Magister 883, de 13.05.2009

Nota do blog:

A funerária definitivamente não merece o nome que ostenta e seus dirigentes deveriam ser responsabilizados também criminalmente por exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal.


O ato praticado é deveras repugnante e inaceitável ainda por quem exerce esse tipo de comércio e configura clara demonstração de desrespeito ao ser humano, nos momentos mais difíceis da vida por que passa uma família, quando da despedida de um ente querido.

Enfim, um ato horroroso em todos os sentidos e que a condenação sirva de lição!

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