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08 outubro 2009

VENDA DE BENS DE MENOR POR LEILÃO COM PRÉVIA AVALIAÇÃO





O CASO


O herdeiro era menor à época da morte do pai e também do ajuizamento da ação contra J.C.A.J., que adquiriu vários bens do espólio mediante proposta efetivada junto ao juízo do inventário, sem a avaliação prévia e com dispensa da hasta pública. Na ação, L.G.S.N. aponta vícios na alienação do patrimônio que herdou do pai, notadamente em relação à operação de dação em pagamento de bens imóveis e cessão de cotas das empresas.

De acordo com os autos, as empresas do falecido pai do autor da ação, em decorrência de desvios de recursos dos consorciados para aquisição de patrimônio em nome próprio, estavam em péssima situação financeira, comprovada pelos exames da Receita Federal e do Banco Central do Brasil e pela perícia judicial na Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, razão pela qual foi realizada a transferência das cotas para J.C.A.J (o réu e ex-administrador do espólio).

Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido de nulidade de transferência de empresas homologada no juízo do inventário. “A venda de bens de menores sob pátrio poder dispensa a formalidade da hasta pública, bastando para isso a prévia autorização judicial (artigo 386 do Código Civil), ao contrário do que ocorre com os menores sob tutela”.

O RECURSO MINISTERIAL

Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ,- REsp 434701 - defendendo a necessidade de prévia e necessária avaliação e hasta pública para venda de bens imóveis cujo patrimônio se encontrava sob a administração de um conselho, uma vez que o poder era exercido por terceiros e não pela mãe do jovem.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, explicou que parte da doutrina entende ser necessária hasta pública para venda de bens de menores, ainda que sob o pátrio poder. “A Jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a necessidade de o patrimônio de menores serem vendidos em leilão público, sem quaisquer restrições”. Entretanto existe uma outra corrente que dispensa a hasta pública para os menores sujeitos ao pátrio poder.

O pátrio poder, ressaltou o ministro, é integral quando os pais o exercem tanto no que diz respeito à pessoa, quanto aos bens dos filhos. Mas, no caso analisado, embora o menor estivesse representado por sua mãe, seus bens estavam sendo administrados por um conselho administrativo indicado pelo juízo do inventário, o que restringia, sem dúvida, o exercício do pátrio poder, ao menos em relação aos bens do filho. “A nomeação de um conselho administrador resultou da circunstância de se tratar de vasto patrimônio com apenas um herdeiro menor, sendo que a decisão levou em conta o fato de que a mãe não reunia conhecimento em face da complexidade da gestão dos negócios do marido que veio a falecer”, destacou o relator.

Para o ministro, o exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública quando os pais administram os bens do filho, o que não ocorria nessa situação particular. “O pátrio poder a que se sujeitava o autor era exercido de maneira limitada e, relativamente aos seus bens, estava sujeito a um tutor especial – o conselho de administração. Portanto, havendo terceiros a gerir os bens do menor, ainda que a mãe exercendo o poder familiar de forma restrita, para resguardar a necessária transparência e os direitos do incapaz, mister a avaliação e a alienação em hasta pública, equiparando-se, neste caso, a atuação do conselho à tutela especial”.

CONCLUSÃO DO JULGADO

Ao concluir seu voto, Luis Felipe Salomão salientou que a falta da avaliação judicial dos bens e a não realização da hasta pública impossibilitaram ao herdeiro saber se a dação das cotas para o ex-administrador seria a melhor solução para resolver os problemas financeiros do espólio. Com esse entendimento, o relator restabeleceu a sentença, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

Com informações do STJ

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