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09 outubro 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO – 3-Final



Parte 3 - Final


Wanessa Mota Freitas

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS VIANNA JÚNIOR



CAPÍTULO 4


4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

4.4.6. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INVIÁVEL


O advogado deve desempenhar seu ofício com cautela, dedicação, prudência e diligência. Neste sentido não podem ser admitidos erros claros, grosseiros e inescusáveis.


Aquele profissional que ajuíza ação inviável, como por exemplo, pleiteando direito prescrito ou sobre o qual operou-se a decadência, acarretando danos ao cliente, o qual se soubesse, não teria realizado gastos inúteis, fica obrigado a ressarcir o dano a que deu causa.


O profissional que ingressa com uma ação inexistente ou absolutamente inadequada para a hipótese, deverá responder por esse fato. Principalmente, nas hipóteses em que atuar dolosamente, podendo ainda responder por má-fé, sem prejuízo das outras responsabilidades.


4.4.7. DEIXAR DE PLEITEAR ALGUMA DILIGÊNCIA IMPORTANTE


O processo é uma série de atos tendentes a um fim. Assim,uma providência incidente, uma diligência indispensável da qual se tenha descuidado o profissional poderá acarretar danos ao cliente.


Evidente que a parte perdedora, recorrendo e alcançando a reforma da sentença, não haverá que se falar em responsabilidade, uma vez que a omissão foi contornada e não causou efetivo prejuízo.


Entretanto, se a sentença não puder ser reformada, essa situação poderá ocasionar a indenização por parte do cliente prejudicado, junto a seu advogado.


Como bem nos lembra Antônio Laért Vieira Júnior:


Essa particularidade é uma faceta acidental do exercício da profissão do advogado, que vem mesmo recomendar àqueles que se dispõem a exercer essa profissão que não há lugar para descuidos e, bem assim, laboratórios de experiências, já que invariavelmente poderá dar ensejo ao perecimento de direitos. (2003, p.119).


4.4.8. DEIXAR DE COMPARECER À AUDIÊNCIA


O advogado é contratado para atuar no processo buscando alcançar a melhor solução para defesa dos interesses de seu cliente. O processo é formado por vários atos e procedimentos aos quais o advogado tem que se fazer presente, seja distribuindo, acompanhando, peticionando, intervindo ou realizando audiências previstas no curso do processo.


Pois bem, a contratação normalmente supõe a presença do profissional em todos os atos do processo, sobretudo, nas audiências, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento.


No caso em que essa ausência injustificada ou sem justo motivo acarretar danos ao cliente, é obvio que ensejará à responsabilidade civil do profissional.


Devemos nos lembrar de que o fato mais relevante na contratação do advogado é a confiança que o cliente lhe deposita. De fato, o não comparecimento do advogado a qualquer das audiências previstas, faz com que aquele que o contratou para defender seus interesses sinta-se desprotegido, quebrando até mesmo essa relação de confiança.


4.4.9. RESPONSABILIDADE POR ACONSELHAMENTOS, CONSELHOS E PARECERES


Essa é uma questão bastante controvertida, entendendo alguns doutrinadores, como Sérgio Novais Dias, que o advogado não responde civilmente por seus pareceres e conselhos perante um cliente, a não ser em caso de dolo.


Por outro lado, há doutrinadores que entendem que um aconselhamento equivocado ou uma informação desencontrada pode dar ensejo a uma reparação, sendo certo que a função de aconselhamento é inerente ao relacionamento profissional.


Apoiando esta opinião está Paulo Luiz Netto Lôbo (1996, p.141): “na hipótese de consulta jurídica o conselho insuficiente deve ser equiparado à ausência de conselho, sendo também imputável ao advogado à responsabilidade civil.”


E completa dizendo:


o parecer não é apenas uma opinião, mas uma direção técnica a ser seguida. Assim, quando visivelmente colidente com a legislação, a doutrina ou a jurisprudência, acarreta danos ao cliente que o acompanha. (LÔBO,1996, p.141).


De fato, ao aconselhar o cliente, sob a forma de pareceres expressos, desde que contrários á lei, á jurisprudência e á doutrina, responde o advogado, não só pelo fato de ser o conselho absurdo ou errôneo como também por ter agido imprudentemente. Deve o advogado pesar as conseqüências ou danos causados pela inexatidão de seus conselhos.


Poderá ainda, o advogado ser demandado por omissão de orientação, desde que em razão dessa omissão seu cliente perca seu direito ou obtenha resultado desfavorável em uma demanda.


4.4.10. ABANDONO DA CAUSA


Deixar de promover os atos e diligências que lhe competem no processo, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez devidamente intimado para suprir a falta em 48 horas e não o faz.


O cliente prejudicado poderá propor novamente a ação pelo mesmo motivo, resgatando os documentos juntados ao processo arquivado, de modo que venham a instruir o novo processo. Suponhamos, entretanto, que, por algum motivo o desarquivamento deste processo para o desentranhamento dos documentos seja dificultado, ou mesmo na hipótese de iminência do decurso de prazo decadencial, por exemplo.


Muitas hipóteses poderão se verificar e que poderão acarretar a indenização por parte do cliente prejudicado que teve que suportar o dano. Além disso, fica claro que essa ocorrência será sempre desabonadora ao profissional, que possui a incumbência de agir com zelo.


4.4.11. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO DE CLIENTE


O advogado que se apropriar de dinheiro de cliente ficará obrigado a devolver, a repetir o indébito. Essa é uma hipótese clara da falta de ética, que infelizmente, convivemos hoje em dia.


Vieira Júnior citando Guido Pinheiro Cortes recorda que:


a lei estatutária trata o tema de retenção de valores de forma bastante objetiva e oportuna, uma vez que prevê a suspensão do infrator até a satisfação da dívida inclusive com correção monetária (art. 37, §2º); isto é importante, em termos de efetividade, pois de nada adianta aplicar uma penalidade ao advogado que se apropriou de valores recebidos em nome do cliente e não compelir o mau profissional a devolver, permitindo que se locupletasse às custas de quem deveria defender, além de denegrira profissão. (2003,p.132).


O advogado que receber quantias de seu cliente, seja para custas de despesas, ou pagamentos que deveriam ser repassados ao cliente e utilizá-los em proveito próprio e não prestar contas do seu mandato, pagará juros desde o momento que as utilizar, além de se sujeitar às penas disciplinares previstas no Estatuto da OAB.


4.4.12. DESOBEDIÊNCIA ÀS INSTRUÇÕES DO CLIENTE


Constitui erro de fato desobedecer às instruções do cliente, excedendo os poderes outorgados, variando a estratégia traçada, utilizando poderes concedidos em sentido prejudicial ao constituinte. O advogado deve sempre preservar sua independência técnica, porém não poderá esquecer-se nunca de que não pode dispor de direitos alheios.


Paulo Luiz Netto Lôbo, entende que (1996, p.38) “incorre em responsabilidade civil o advogado que imprudentemente, não segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para as seguir.”


Note-se também que como recorda Sérgio Novaes Dias:


a suposta concordância do cliente com a atitude assumida pelo advogado no processo (adoção ou omissão de providência) não significa necessariamente que o advogado está isento de responsabilidade, porquanto a condução técnico-jurídica do processo é sua responsabilidade, já que o cliente, na maioria das vezes não tem condições de compreender o alcance e o resultado da conduta ativa ou passiva com a qual concordou. (1999, p.88).


Diante disso, Sérgio Novaes aconselha obter essas posições do cliente sempre por escrito.


A responsabilidade se dá neste caso, pois uma vez que discordando das instruções do cliente e não as querendo seguir, tem pleno direito de renunciar ao mandato, ocorrendo a substituição por outro profissional.


4.4.13. DAR CAUSA A IMPOSIÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Pode ocorrer que o advogado no afã de defender os interesses de seu cliente, lance mão de expedientes, os quais se amoldam no artigo 17 do Código de Processo Civil.


Neste caso estaremos diante da litigância de má-fé, que poderá acarretar a condenação deste à multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e à indenização da parte contrária nos prejuízos que sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, o que poderá ser reconhecido pelo juiz ou a requerimento da parte contrária (art. 18, do CPC).


A negligência a ponto de gerar para o cliente o ônus de vir a ser condenado por litigância de má-fé acarreta ao advogado, o dever de indenizar, porquanto que é ele quem deve pesar a conveniência ou não de se adotar determinada providência, já que a parte carece de conhecimentos técnicos suficientes para avaliar os benefícios e os riscos decorrentes desta posição.


4.5. A RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL DO ADVOGADO


Com fundamento na cláusula geral de boa-fé, terminados os atos de cooperação mútua das partes e atingida a finalidade do contrato, ambas ficam obrigadas a manter ainda obrigações dele decorrentes, como por exemplo, o dever do advogado de guardar os documentos do seu cliente, de continuar mantendo sigilo sobre o que lhe foi revelado, de não comentar certos detalhes da demanda, de cooperar com o ex-cliente com esclarecimentos de dúvidas que possam surgir decorrentes do processo e de prestar contas.


A disposição contida no art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB também é clara neste sentido:


A conclusão ou desistência da causa,com ou sem a extinção do mandato, obriga à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.


Conforme esse entendimento o advogado que, porventura, tenha concluído a causa e, inadvertidamente, tenha inutilizado os documentos originais que recebeu, terá o dever de indenizar, uma vez que diante da existência do dano concreto e efetivo suportado pelo cliente em decorrência desse fato.


Dessa forma, a qual prazo estaria o advogado obrigado a cumprir o dever pós-contratual? Conforme preceitua o art. 43 da Lei 8.906 de 04.07.94, o prazo é de 05 anos.


No momento, há que se fazer uma consideração importante. O advogado não está obrigado a aceitar a causa, podendo renunciar o mandato sempre que no curso do processo surgir impedimento pessoal ou qualquer outro motivo que o impossibilite de agir na defesa dos interesses de seu cliente.


Nesse caso, deve cumprir o preceito do art.45 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que com a ciência da renúncia ao cliente para que este o substitua, deve o advogado continuar praticando todos os atos processuais urgentes durante os 10 dias subseqüentes. Se, no decurso deste prazo o profissional do direito deixar de adotar alguma providência urgente de modo a vir prejudicar o cliente, deverá responder pelo dano a que deu causa.


O advogado tem o dever de prestar contas ao cliente de tudo o que aconteça no curso do processo. Assim o impõe o art. 9º do Código de Ética, ao dispor:


a conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato, obriga o advogado à devolução dos bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.


Reza, ainda, o artigo 608 do Código Civil que o procurador é obrigado a prestar contas de sua gerência ao constituinte, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato por qualquer título que seja.


O advogado deve ter o cuidado de não manter em seu poder bens, valores e documentos dos clientes, a não ser que isso seja absolutamente indispensável.


Se o profissional deixar de prestar contas a esse ato acarretar danos ao cliente, poderá o advogado vir a ser demandado por esse ato. O deixar de prestar contar aqui também abarca o dever de informar ao cliente sobre o andamento da causa que lhe foi entregue.


O advogado deve demonstrar a fiel execução do mandato prestando contas, comprovando as despesas e as receitas documentalmente.


CAPÍTULO 5


5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO PROFISSIONAL LIBERAL, DO ADVOGADO EMPREGADO E DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS


Tudo o que se falou no presente trabalho, acerca da responsabilidade civil, se aplica totalmente ao advogado profissional liberal, aquele que trabalha de maneira autônoma, sem qualquer vínculo.


Da mesma forma, a responsabilidade civil do advogado empregado, o qual responderá perante seu cliente pelo prejuízo que lhe causar, não fugirá da regra exposta no artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Neste caso, também a responsabilidade é subjetiva, fundada na culpa, devendo haver a demonstração de que o dano efetivamente ocorreu e que entre eles exista um nexo de causalidade.


Como lembra Paulo Luiz Netto Lobo:


não pode prosseguir orientação tecnicamente incorreta, mesmo quando ditada pelo empregador. Em suma, na atuação técnica o advogado deve seguir apenas sua consciência profissional ética. Nesta área estritamente profissional, a relação de emprego não o alcança. Sem independência profissional, não há advocacia. (1996, p.101).


Não há qualquer dúvida de que, perante terceiros, quem responde é o empregador. Ponto polêmico nessa relação de emprego será verificar se o empregador tem o poder de descontar diretamente do salário do advogado-empregado o prejuízo que este o fez suportar.


À luz da regra do artigo 462, §1º, da CLT, esse desconto em caso de dano só poderá ser realizado se essa possibilidade for acordada previamente ou na hipótese de configurar o dolo do empregado.


A responsabilidade civil da sociedade de prestação de serviço de advocacia e dos advogados que a integram está sujeita à verificação de culpa no caso concreto.


Pelas obrigações que assume e por aquelas que derivam do exercício de sua atividade, responde a sociedade, como qualquer pessoa, direta e ilimitadamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária dos seus sócios.


A responsabilidade civil dos sócios, na forma da regra posta no artigo 17 da Lei 8.906, de 04.07.94, é subsidiária e ilimitada, o que se significa dizer que só serão chamados a responder caso a sociedade não tenha condições de honrar o pagamento dessa eventual indenização. Porém, quando ocorrer um erro imputável a um determinado advogado integrante desta sociedade, a mesma após suportar o pagamento da indenização, poderá acionar regressivamente o causador do dano.


Paulo Luiz Neto Lôbo lembra que:


a responsabilidade civil dos sócios pelos danos que a sociedade coletivamente, ou a cada sócio ou advogado empregado individualmente, causarem, por ação ou omissão no exercício da advocacia, é solidária, subsidiária e ilimitada, independente do capital individual integralizado. Os bens individuais de cada sócio respondem pela totalidade dessas obrigações. É nula a cláusula do contrato social que estabelecer qualquer tipo de limitação à responsabilidade dos sócios, para tal fim. (1996, p.96).


CONCLUSÃO


O que se extrai das presentes considerações é que a responsabilidade civil do advogado está intrinsecamente relacionada à liberdade com que desempenha seu ofício.


Além disso, há elevação da atividade advocatícia ao plano constitucional, declarando o advogado como indispensável à administração da Justiça. Dentro desse quadro, impõe-se, mais do que nunca, ter plena ciência dos riscos contidos no exercício da profissão para poder melhor evitá-los.


Até a presente data não é comum a responsabilização dos advogados por danos causados aos seus clientes. Poucas são as decisões a respeito, o acesso à Justiça no Brasil é precário, a desinformação da população é enorme, e o corporativismo é prática constante, em se tratando de processo para a apuração de infração disciplinar. Soma-se ainda, a tudo isso, a descrença na Justiça Brasileira.


Assim sendo, há ainda a questão da responsabilidade civil do advogado ser subjetiva contratual, dificultando, portanto, para o cliente que se sentir prejudicado provar a existência do dano, a culpa do advogado e o nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo sofrido.


O bom advogado deve sempre estar atento às infrações aos seus deveres de conselhamento, no caso dos pareceres, e aos deveres de diligência e prudência. Sem falar, na observação dos padrões de ética.


Contudo, não podemos deixar de falar nas causas de exclusão da responsabilidade civil, que podem ser oriundas da influência dos fatores externos, ou da ausência do nexo de causalidade.


Também podemos observar a amplitude da legislação aplicável ao tema, o que assegura um amplo respaldo legal para o cliente prejudicado.


É importante que os advogados despertem para essa questão e observem que o exercício da advocacia requer constante estudo, prudência, eficiência e vigilância, pois de outra forma, poderão incorrer em danos capazes de abreviar suas carreiras por causarem perdas a clientes, nem sempre reparadas de forma satisfatória.


Como bem desejou Antônio Laért Vieira Júnior:


Que os advogados de hoje e do futuro sejam homens de bem e de paz, tribunos da liberdade e da ética. Que sua atuação correta, altaneira e leal projete sobre os telhados das cidades frutos de transformação, construção e reconstrução de novos homens que exerçam e pratiquem a justiça com novo ardor, novos métodos, novo instrumental, novo meios, para que o Direito possa verdadeiramente entregar a cada um o que é seu. (2003, p.149).

Extraído do site BuscaLegis

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