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07 outubro 2009

HERDEIRO NÃO PODE VENDER IMÓVEL ANTES DA PARTILHA


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários. A decisão da Turma foi unânime e o relator do processo foi o ministro João Otávio de Noronha.


A herdeira impetrou ação para garantir o direito de preferência, previsto no artigo 1.139 do Código Civil (CC) de 1916, na aquisição de imóvel rural vendido por outro dos herdeiros à cooperativa de laticínios Vale do Mucuri, antes da partilha. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura.

Inconformada, a cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença, considerando a indivisibilidade prevista no art. 1.139 do CC 1916 haveria de ser apenas como real, e não simplesmente jurídica; e que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do Código Civil) não pode impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e se não faz parte de bem indivisível.

Foi impetrado, então, um recurso no STJ pela herdeira com alegação de ofensa aos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil (CPC), que definem os requisitos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação. Também teria sido ofendido o artigo 535 do mesmo código, que determina as situações em que podem ser usados os embargos de declaração. Também foi alegado que haveria divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de adjudicação (transferência de propriedade e posse de um bem) de quota de herança suprimida por outro herdeiro se este bem não for indivisível.

No seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a sentença estava adequadamente fundamentada, não havendo erros ou omissões. Destacou, ainda, que os tribunais não precisam rebater cada alegação das partes se a sentença já foi suficientemente fundamentada. Entretanto, o ministro observou que o artigo 1139 do antigo CC não faz distinção entre a indivisibilidade real ou jurídica de um bem, portanto o TJMG não poderia fazer tal diferenciação. O relator também apontou que o artigo 633 do mesmo código vetou que um herdeiro pudesse, antes da partilha da herança, dar ou alienar parte do espólio sem a autorização dos outros.

Para o ministro Noronha, os artigos visam impedir a efetiva divisão de uma herança pela divisão física do patrimônio. Destacou, ainda, que a indivisibilidade no regime condominial foi mantida no artigo 1.791 do atual Código Civil. O magistrado apontou que essa é a jurisprudência dominante do STJ. Com tais considerações, o ministro acatou o recurso e restabeleceu a decisão da primeira instância.

Fonte : STJ

Nota do blog:
 
É consabido que os bens integrantes de uma herança pertencem a todos os herdeiros e que para cessão de direitos hereditários o herdeiro só pode fazê-lo sem individuação dos bens, os quais serão destinados a cada qual segundo constar da partilha. Antes da partilha herdeiro algum pode vender qualquer bem sem assentimento dos demais ou autorização judicial. A proibição de venda consta expressamente do Código Civil, mas a maioria dos cartórios brasileiros continua lavrando escrituras de cessão de direitos de bens individualizados o que constitui irregularidade grave não sanada pelas corregedorias. E dá no que deu. Prejudicada, a herdeira obteve o direito de preferência da aquisição do bem segundo dispõe com clareza solar a lei civil codificada. E o adquirente poderá ter imenso trabalho e transtorno com a negociação frustrada. Na verdade, a cessão de direitos hereditários deveria ser vedada para evitar situações dessa natureza ou então que se estabelecesse a obrigatoriedade de consentimento dos demais herdeiros para tal desiderato.

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