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22 outubro 2009

APONTAMENTOS SOBRE O ESTUDO DAS NORMAS JURÍDICAS-4-Final


Parte 4-Final


DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA
Doutoranda em Direito do Estado pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Unimar. Especialista em Direito Processual Civil pela Unic. Professora Universitária (graduação e pós-graduação) da UNIC, UNIFLOR, ATAME, IDP, ICE e UNED . Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Curadora da ESA - OAB/MT. Membro Associada do IBDC. Advogada.


Validade/Vigência/Eficácia


Entende-se ser necessário traçar, ainda, alguns comentários acerca da validade, vigência e eficácia, no presente trabalho, destacando-se que, todavia, tentar-se-á fazer apenas pequenos apontamentos acerca do instituto.

Tércio Sampaio Ferraz Junior traz que: “a validade das normas do ordenamento jurídico brasileiro não é definida, mas assinalada: cumpre ao dogmático mostrá-la e, se necessário, demonstrá-la.”(30) Ora, a validade de uma norma está relacionada a sua formação, sendo que esta deverá observar todos os preceitos legais, exigindo-se o cumprimento integral do processo de formação da norma, atendendo-se os requisitos legais do sistema jurídico em que está inserida determinada norma.

Vigente, não se confunde com validade, sendo que a vigência de uma norma diz respeito ao seu ingresso no sistema jurídico, de forma que a partir de determinado momento referida norma pode ser exigida dentro do ordenamento jurídico a que pertence. Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, a norma pode-se considerar vigente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, ou se outra data constar na própria norma. O período que vai da data de publicação até a entrada em vigência da norma é chamado de vacatio legis, que é o “período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa. A razão de ser disto é evidente: permitir que o povo tome conhecimento da lei antes mesmo da efetiva obrigatoriedade desta. (31)

Vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos. Vigência exprime, pois, a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir um dado momento e até que a norma seja revogada. Em geral, a vigência começa com a publicação. Mas pode ser postergada. Pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, uma lei começa a ter vigência e, todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo se na publicação for disposto de outro modo (por exemplo, vigência na data da publicação). Durante aqueles quarenta e cinco dias, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente, ou seja, sua validade, fica suspensa.(32)

Uma norma, apesar de válida e vigente, pode não ter eficácia, já que eficácia diz respeito à possibilidade da norma produzir efeitos, ou seja, a capacidade que a norma tem de produzir efeitos, tanto dentro do sistema a que pertence, como na sociedade como um todo.

Uma norma válida pode já ser vigente e, no entanto, não ter eficácia. Vigência e eficácia são qualidades distintas. A primeira refere-se ao tempo de validade. A segunda, à produção de efeitos. A capacidade de produzir efeitos depende de certos requisitos. Alguns são de natureza fática; outros, de natureza técnico-normativa. A presença de requisitos fáticos torna a norma efetiva ou socialmente eficaz. [...] Efetividade ou eficácia social é uma forma de eficácia. [...] Discute-se, não obstante e nesse sentido, se a ineficácia social pode tornar inválida uma norma. Kelsen, por exemplo, chega a dizer que uma norma, sem um mínimo de eficácia, perde a validade.(33)

Tércio Sampaio Ferraz Júnior apresenta um interessante quadro resumido dos conceitos de validade, vigência e eficácia, que acaba por facilitar o estudo dos institutos acima tratados. Evidencia, também, uma quarta etapa pela qual a norma deve passar, não sendo unânime entre os doutrinadores, que é o que ele chama de vigor da norma.

Resumindo, do ângulo dogmático:

1. validade é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais de sua produção e conseqüente integração no sistema;

2. vigência é uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração;

3. eficácia é uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos visados (efetividade ou eficácia social), ou porque estão presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação (eficácia técnica);

4. vigor é uma qualidade da norma que diz respeito a sua força vinculante, isto é, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a seu império, independentemente da verificação de sua vigência ou de sua eficácia.(34) (grifo do autor).

Hans Kelsen lembra que palavra ‘vigência’ designa-se a existência específica de uma norma. Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser, e não à ordem do ser, deve também distinguir-se a vigência da norma de sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme a norma se verificar na ordem dos fatos. Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir certa conexão. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente; pelo menos numa certa medida.(35) (grifo do autor).

Desse modo, apresenta-se a pequena análise acerca da norma jurídica, para que se possa ter uma introdução, ainda que singela, da mesma, dando ênfase ao entendimento da validade, vigência e eficácia da norma, bem como dos elementos diferenciadores entre as regras e os princípios.

Notas da Autora:

(30) FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 197.
(31) AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. 8. ed., rer., atual., ampl., São Paulo: Jurídica brasileira, 1995, p. 1431.
(32) FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 198.
(33) FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 199.
(34)FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 203.
(35) KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. trad.: João Batista Machado, 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 11/12.

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Extraído do site Boletim Jurídico

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