Translate

05 outubro 2009

ALIENAÇÃO PARENTAL: DEPUTADA QUER DESCRIMINALIZAR AS CONDUTAS DOS PAIS




A deputada federal Maria do Rosário (PT-RS), relatora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Projeto de Lei 4053, de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) pretende finalizar nesta semana relatório, em que pretende, em vez de punir, buscar inibir o pai ou a mãe que incitar o filho a odiar o outro após a separação do casal, prática conhecida como Síndrome de Alienação Parental. No seu texto ela propõe eliminar a punição penal acrescentada ao texto quando da sua aprovação na Comissão de Seguridade Social e Família, que prevê pena de detenção de seis meses a dois anos para quem impedir ilegalmente a convivência do filho com o genitor.

Segundo a relatora, com as alterações, deve ser resgatado o sentido da proposta original. "O objetivo do projeto é a prevenção da violência. É dar instrumentos para que as pessoas encontrem a possibilidade de relacionamento, preservando a criança", explicou Rosário.

Em audiência pública promovida pela Comissão de Constituição, na quinta-feira passada, Maria do Rosário ouviu os principais argumentos em defesa do projeto e também críticas a dispositivos previstos na proposta.

Para o juiz Elizio Luiz Peres, que trabalhou na elaboração da proposta, o simples reconhecimento da alienação parental na legislação brasileira - hoje inexistente - pode prevenir a prática, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário para resolver conflitos.

Isso porque, segundo o projeto, caracterizada a alienação parental, o juiz poderá:
- advertir o alienador;
- ampliar a convivência da criança com o genitor alienado;
- estipular multa para o alienador;
- determinar acompanhamento psicológico;
- fixar a guarda compartilhada; e
- em casos extremos, o juiz poderá declarar a suspensão da autoridade do alienador sobre o filho.

Apesar dos benefícios da proposta apontados na audiência, a representante do Conselho Federal de Psicologia, Cynthia Ciarallo, alertou para a possibilidade de uma alienação inversa, ou seja, do genitor que detém a guarda da criança.

"O projeto permite alienar a criança do guardião. Esse guardião possibilitou o desenvolvimento da criança de alguma forma. Mas, de repente, a criança tem que olhar para esse guardião e dizer que ele não foi bom com ela. Ao punir o cuidador, também puniremos a criança e o adolescente", argumentou Cynthia Ciarallo.

"É uma lei que vai proteger crianças e adolescentes ou vai apenas penalizar os guardiões, transformando os filhos em objeto de litígio e de vingança?" Para Cynthia Ciarallo, o melhor caminho para lidar com a alienação parental é a guarda compartilhada, já prevista na legislação brasileira.

Vítima de alienação parental praticada por sua mãe, a jornalista Karla Mendes acredita que a prática não tem a ver com a guarda, até porque pode ocorrer durante o casamento. Em sua opinião, o genitor que pratica a alienação não está preocupado com a criança, uma vez que a usa como instrumento de vingança de uma relação que não deu certo.

Com informações da Agência Câmara.

Nota do blog : 

A questão é bastante complexa, mas simplesmente criminalizar essas condutas, com as penas previstas, que terminariam em cestas básicas ou algo parecido, não parece capaz de causar intimidação de sorte a inibir tais comportamentos. Ademais, o sistema criminal brasileiro está falido, como reconhecido pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal em declações públicas recentes.

O mais importante, no ponto de vista do blog, é o reconhecimento legal do problema e, sobretudo, as possibilidades de interrupção dos processos alienatórios nas varas de família, que deveriam ser dotadas de profissionais interdisciplinares, como ocorre nas Varas de Infância e Juventude. E que os juízes disponham de mecanismos apropriados para detecção dos alienadores e possam adotar as medidas pertinentes. Importante, ainda, que se faça uma campanha nacional de esclarecimento sobre o problema e que em todas as situações de separação do casal, com guarda compartilhada ou não, que fosse obrigatória a conscientização dos casais no que se refere ao tratamento que devem dar aos filhos após a separação.

Veja abaixo o inteiro teor do referido Projeto de Lei em tramitação na Câmara Federal :

PROJETO DE LEI N 4.053, DE 2008

Dispõe sobre a alienação parental.

Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício do poder familiar;
III - dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.

Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - estipular multa ao alienador;
III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
IV - determinar intervenção psicológica monitorada;
V – alterar as disposições relativas à guarda;
VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda compartilhada.

Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Um comentário:

Anônimo disse...

Como provar as atitudes de um pai alienante? Sabemos que muitas dessas ações são mais sutis do que escancaradas. Muitas vezes existe uma família inteira reforçando um comportamento assim.
Como vítima de um perverso, mesmo tendo a guarda do meu filho, percebo que uma lei dessas acabaria sendo usada de forma maquiavélica pelo pai do meu filho, que me calunia, persegue e me desautoriza a todo momento. Á princípio,vi uma possibilidade, agora, penso que no final tudo dependerá de quem tiver o melhor advogado. Enquanto isso, meu filho,hoje com 13 anos, já é vítima de uma realidade distorcida, já se acostumou a ver com os olhos do manipulador. Não há lei que consiga resolver o que tenho vivido. Sem recursos prá pagar um bom terapeuta pro meu filho, só consigo chorar.