Translate

02 outubro 2009

STF DERRUBA LIMINAR QUE IMPEDIA TSE DE JULGAR PROCESSOS DE CASSAÇÕES


Foto SCO/STF

Na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 167, interposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, o relator, ministro Eros Grau, concedeu medida liminar que suspendeu a tramitação dos recursos "originários" contra expedição de diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa decisão do relator foi derrubada pelo plenário do STF pelar expressiva votação de 7 votos contrários contra três favoráveis.




Na análise de preliminar que reconheceu a admissibilidade da ADPF, os ministros do STF deram prazo de cinco dias ao advogado do (PDT para que ele junte aos autos procuração específica para representar a agremiação partidária no caso. O Plenário entendeu não ser necessária a suspensão do julgamento da liminar a fim de aguardar a regularização da representação jurídica por motivo de economia processual.



O ministro Eros Grau, relator da matéria, reforçou que sua liminar deveria ser referendada pela Corte devido à complexidade da matéria. Já o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência e votou contra o referendo. Para ele, a competência para a hipótese é da Justiça eleitoral porque existe no caso um perigo na demora invertido se forem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro ainda mencionou haver sete processos contra governadores, que poderão não terminar os atuais mandatos.



Com o relator, pela manutenção da liminar, votaram os ministros Cezar Peluso, que reconheceu a razoabilidade jurídica da pretensão, e Marco Aurélio. Este entendeu que a jurisdição não pode ser paralisada, uma vez que “é um direito do cidadão ver um certo pleito analisado pelo Judiciário”. No entanto, referendou a liminar em extensão menor, contra a suspensão da jurisdição a fim de que os mandados em curso fossem submetidos aos TREs para prosseguimento dos julgamentos.



Acompanhando a divergência o decano da Corte, ministro Celso de Mello assinalou : “Na hipótese presente são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a sua atuação”, disse o ministro. De acordo com Celso de Mello, esse dado assume extrema importância, “pois coloca em pauta a questão relevantíssima da segurança jurídica que há de prevalecer nas relações entre o Estado, o candidato e o cidadão eleitor, em ordem a que as justas expectativas desses protagonistas do processo político eleitoral não sejam frustradas por atuação inesperada do poder público”.



Os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes votaram contra o referendo da liminar.



Com informações do STF

Nenhum comentário: