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21 outubro 2009

APONTAMENTOS SOBRE O ESTUDO DAS NORMAS JURÍDICAS-3


Parte 3


DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA
Doutoranda em Direito do Estado pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Unimar. Especialista em Direito Processual Civil pela Unic. Professora Universitária (graduação e pós-graduação) da UNIC, UNIFLOR, ATAME, IDP, ICE e UNED . Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Curadora da ESA - OAB/MT. Membro Associada do IBDC. Advogada.


Elementos diferenciadores


Para melhor compreensão do tema, faz-se necessário apresentar algumas diferenças existentes entre os institutos: regras, normas, princípios. Referida incursão se fará por intermédio dos pensamentos de alguns autores:

Para Robert Alexy, é importante que se faça a distinção entre regras e princípios, sendo relevante apontar:

É que estes são mandados de otimização, isto é, são normas que ordenam algo que deve ser realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não somente das possibilidades reais mas também das jurídica.(25)

Por sua vez, as regras também são normas, que somente podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então, há de fazer-se exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos. Elas contêm, pois, determinações, no âmbito do fática e juridicamente possível. Isto significa que a diferença entre regras e princípios é qualitativa, e não apenas de grau.

Ana Paula de Barcellos, embasada em autores consagrados, como Ronald Dworkin e Rober Alexy, faz interessante leitura acerca das diferenças entre princípios e regras:

Essa diferença estrutural entre princípios e regras foi em boa parte responsável pela concepção desenvolvida e divulgada em especial por Ronald Dworkin e Robert Alexy acerca das formas de aplicação de princípios e regras. Como se sabe, na concepção desses autores, as regras (e nessa categoria se estará incluindo também a área nuclear dos princípios) têm estrutura biunívoca, aplicando-se de acordo com o modelo do ‘tudo ou nada’. Isto é, dado seu substracto fático típico, as regras só admitem duas espécies de situação: ou são válidas e incidem ou não incidem por inválidas. Juridicamente, uma regra vale ou não vale. Não se admitem gradações. Ao contrário das regras, os princípios determinam que algo seja realizado na maior medida possível, admitindo uma aplicação mais ou menos ampla de acordo com as possibilidades físicas e jurídicas existentes. Esses limites jurídicos, que podem restringir a otimização de um princípio, são (i) regras que o excepcionam em algum ponto e (ii) outros princípios opostos que procuram igualmente maximizar-se, daí a necessidade de ponderá-los. Desenvolvendo esse critério de distinção, Alexy denomina as regras comandos de definição e os princípios, comandos de otimização(26) (grifo do autor).

Ainda sobre a distinção entre regras e princípios, Adilson Josemar Puhl, aponta que em decorrência do critério da generalidade, há a possibilidade se evidenciar uma diferenciação entre princípios e regras (que são, conforme Roberty Alexy, normas, já que ambos dizem o que deve ser), sendo que os princípios seriam direcionados a um número impreciso de pessoas e situações, enquanto que o segundo, seriam menos gerais, bem como, com maior possibilidade de concretização.(27)

Além disso, quanto à diferença entre normas e valores, Juarez Freitas aponta que as normas devem ser consideradas como preceitos menos amplos e, com carga axiológica inferior. Quanto aos valores, estes, para referido autor, deverão ser entendidos como princípios (no mesmo sentido), como uma diferenciação, já que os princípios têm direcionamentos mais acentuados que aqueles.

Impõe-se, ainda, a este passo, a classificação conceitual do que sejam normas e valores, diferenciando-se estes e aquelas dos princípios. Esclareça-se que não se opera tal distinção apenas pela objetividade e presencialidade normativa do princípio, independentemente de regulamentação, mas a partir do reconhecimento de uma diferença substancial de grau hierárquico, já que a própria Constituição cuida de estabelecer princípios fundamentais, avultando entre os quais o da dignidade da pessoa humana e o da inviolabilidade do direito à igualdade e à vida.

Devem as normas, entendidas como preceitos menos amplos e axiologicamente inferiores, harmonizar-se com tais princípios conformadores. Quanto aos valores stricto sensu, em que pese o preâmbulo constitucional pátrio mencionar expressamente “valores supremos”, considerar-se-ão quase com o mesmo sentido de princípios, com a única diferença de que os últimos, conquanto sejam encarnações de valores, têm a forma mais elevada de diretrizes, que falta àqueles, ao menos em grau de intensidade.(28) (grifo do autor).

Rizzato Nunes também entende ser importante fazer-se a distinção entre princípio e valor, tendo asseverado que, “enquanto o valor é sempre um relativo, na medida em que ‘vale’, isto é, aponta para uma relação, o princípio se impõe como um absoluto, como algo que não comporta qualquer espécie de relativização.”(29) (grifo do autor). Assim, pode-se afirmar que o valor acaba sofrendo as influências do meio, como o período histórico em que se vive, o local, o social etc., findando por se impor diante de um comando de poder que determina regras de interpretação (independente dessas regras interpretativas serem jurídicas ou não). Eles irão variar, dependendo do momento histórico vivido por determinado povo, bem como de acordo com a história de cada um, enquanto pessoa individualizada. O princípio, de outro modo, é absoluto, não admitindo relativização.

Notas da Autora:

(25) ALEXY, Roberty. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1998, p. 88.
(26) BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. in BARROSO, Luiz Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 75-76.
(27)PUHL, Adilson Josemar. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade: como instrumento assegurador dos Direitos e garantias fundamentais e conflito de valores no caso concreto. São Paulo: Pillares, 2005, p. 89.
(28) FREITAS. Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2. ed., rev., ampl., São Paulo: Malheiros Editores, s/d, p. 47-48.
(29) NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5.

Extraído do site Boletim Jurídico

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