Translate

30 outubro 2009

STJ EDITA QUATRO NOVAS SÚMULAS





A primeira delas trata da Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais.


Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais, exceto quando os danos morais forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.

A nova súmula recebeu a seguinte redação:

Súmula 402


O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

A segunda refere-se à indenização por danos morais pela publicação não autorizada da imagem de uma pessoa, em que fica dispensada a produção de prova do prejuízo. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Seção do STJ, em sua mais recente sessão.

A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Ficou assim redigida:

Súmula 403


Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.



A terceira diz respeito à comunicação prévia do consumidor antes do lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes. Essa comunicação não precisa ser feita por aviso de recebimento –AR.

A questão já havia sido julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na mesma ocasião, os ministros acordaram que o tema fosse sumulado, o que se deu com o seguinte verbete:

Súmula 404


É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

A quarta confirma precedentes recentes do STJ no que concerne ao prazo de prescrição dos direitos atinentes ao recebimento do seguro DPVAT.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Segunda Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil. Desse modo, a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos, não seguindo a regra geral do Código Civil, que é de dez anos.

A súmula foi editada nos seguintes termos:

Súmula 405


A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

Com informações do STJ

Nenhum comentário: