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23 outubro 2009

MENINO ALEMÃO SERÁ RESTITUÍDO AO PAI - CONFIRMA O TRF-5 - CAP.1


Foto meramente ilustrativa


O Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, com sede em Pernambuco, confirmou, com ligeira modificação, a sentença proferida pelo juiz da 1ª. Vara Federal de Pernambuco, composta de 96 laudas em pdf, autorizando o retorno do menino alemão J. Kübel para a Alemanha acompanhado de seu genitor. Trata-se de situação similar à que envolve o menor norte-americano Sean e constitui importante precedente na matéria na justiça federal brasileira.

Como prometido no último post sobre SEAN, UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA - CAP. 31 (vide marcador na barra lateral) o blog traz hoje a ementa do acórdão do eminente Desembargador Federal Paulo Roberto que demonstra a justeza de sua decisão. Na próxima semana o blog vai reproduzir o relatório e o voto apresentado pelo ilustre relator.

Abaixo a ementa e respectivo acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ACO/2009.000050 Publicado em 19/10/2009 00:00 (MPUB)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 477192 - PE (2008.83.00.010942-2)
APTE : PROCESSO SIGILOSO
ADV/PROC : GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI E OUTROS
APTE : PROCESSO SIGILOSO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : OS MESMOS
APDO : PROCESSO SIGILOSO
ADV/PROC : JULIANA DA FONTE LONGMAN E OUTROS
ORIGEM:1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO)
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA


EMENTA


CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL. COOPERAÇÃO ENTRE ESTADOS SOBERANOS. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE SEQUESTRO DE CRIANÇAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR ILICITAMENTE ARREBATADO DE SEU DOMICÍLIO. CARÁTER SATISFATIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS AO PRONTO RETORNO DO INFANTE, O QUAL, POR ISSO MESMO, SE JUTIFICA.

1. A “Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças” (Convenção de Haia), que vige no Brasil desde o dia 1º de janeiro de 2000, estabelece presunção júris tantum segundo a qual um menor, uma vez arrebatado ilicitamente de seu domicílio por um dos pais, deve retornar “de imediato” (Art. 1º), para tanto devendo haver cooperação material entre os Estados signatários (confiança mútua e recíproca);

2. Não se desconhece, é certo, que a Convenção prevê casos nos quais se exclui o retorno compulsório e tempestivo da criança (e daí a relatividade da presunção); seja como for, são hipóteses excepcionais, por isso mesmo precisando ser tratadas com acentuada raridade, sob pena de quedar frustrada a maior razão de ser do referido Diploma (segundo a sua própria enunciação, protegê-la “no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita”);

3. No caso presente, dormita nos autos documento sinalizando que o menino, que fala alemão adequadamente para a idade (quatro anos à época do contato com o psicólogo), tem bom trato com o pai, o que desconfigura a ideia de uma já adaptação à vida no Brasil que inviabilizasse seguir seu curso normal, na Alemanha, até que se profira decisão final sobre o assunto “guarda”; há, ainda mais importante, outro dado que se deve levar em consideração, bastante por si para que se chegue à mesma conclusão; verdade perceptível, ao homem médio e a olho desarmado, à vista daquilo que ordinariamente acontece (CPC, Art. 335): criança, quando em tão diminuta idade (hoje com cinco anos), não finca raízes que representem empeço ao desenvolvimento das outras, anteriores, ou mesmo a elaboração de novas; esta circunstância deriva menos do querer de pai e mãe, e mais da própria fase do desenvolvimento que experimenta, naturalmente fértil (a toda e qualquer influência) e resiliente (o suficiente, por hora, para adaptar-se de acordo com o ambiente em que venha a ser inserida);

4. O Art. 13, b, diz que a “autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”; a regra mencionada, bem compreendida, não incide nos casos em o argumento versa a litigiosidade do casal que se repartiu, bem assim as fragilidades do vínculo da criança com este ou aquele antecessor; tais temas serão justamente o objeto da Jurisdição a quem a criança será entregue (devolvida), que é a do Estado de origem, à qual caberá, no fim de contas, definir quem terá a guarda respectiva (um, outro, ambos ou ninguém deles), qual o regime de visitas etc.; haveria que se enxergar presente, mais que isso, para justificar-se a retenção do infante, uma situação anômala vivida no ambiente destinatário, capaz de gerar fundada dúvida quanto à eficácia da Justiça de origem, sua incapacidade circunstancial de resolver o imbróglio à luz da racionalidade comum aos povos signatários da Convenção, todos cônscios da necessidade de proteger os mais relevantes interesses em jogo (os da criança), que certamente passam pela tentativa de convívio bilateral – seu -- com pai e mãe; situação extravagante assim, sabe-se, não resta configurada, em dias atuais, concernentemente à Alemanha, pelo que o encaminhamento do menor finda justificado;

5. Limitado o pedido à busca e apreensão da criança, descabe – como fez a sentença – cogitar de ordem que anule o “Registro de Traslado de Assento de Nascimento”, dada a manifesta extrapetição na qual incorreu; demais disso, como o caso trata de descendente de uma brasileira, ainda quando se reputasse formalmente inadequado, por hora, o referido “Assento”, mesmo assim, não se vislumbra justa causa para a deflagração de uma persecução criminal sobre eventual cometimento de crime relacionado à custódia irregular de estrangeiro no país, mormente em face das disposições constantes da CF, em seu Art. 12, I, c; 6. Apelações parcialmente providas, mas apenas para expurgar, da sentença, as referências à anulação do registro de traslado, bem assim à deflagração de persecução criminal contra a mãe, restando mantido, no mais, o ato objurgado.

ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 08 de outubro de 2009.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator

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