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21 outubro 2009

TRIBUNAL GAÚCHO RECONHECE DUPLA PATERNIDADE: BIOLÓGICA E AFETIVA



A 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva. O Colegiado entendeu que a medida não viola o ordenamento jurídico e determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico. O julgamento foi realizado em 17/09.


De acordo com os magistrados, também há concordância das partes e inexiste prejuízo a terceiros. Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral).

Paternidades concomitantes

Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

Fonte: TJRS

Nota do blog:


Bem, se é possível dupla paternidade, também haverá de ser possível dupla maternidade e, portanto, quádrupla filiação. Tudo é possível no Brasil. Ia falar da justiça gaúcha, mas é melhor calar. Já basta a quizumba que deu com as declarações de um desembargador federal sobre a interpretação ou aplicação do direito alternativo gaúcho. E, ademais, o STJ também já sufragou a tese da socioafetividade.

A chamada “adoção à brasileira” nada mais é do que a prática do crime de parto suposto, previsto no Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Artigo com redação determinada na Lei nº 6.898, de 30.3.1981, DOU 1.4.1981).

Esse dispositivo deveria ter sido revogado tal como o do adultério porque ninguém mais é processado ou condenado por esse delito.

Sem contar que a nova lei de adoção é um primor de burocracia, de modo que as pessoas vão continuar registrando filho alheio como próprio por muito tempo ainda. É bem mais fácil, mais barato, não tem burocracia e nem qualquer possibilidade de incriminação futura.

E se for do gosto dos pais biológicos, poderão eles também -a qualquer tempo- figurar no registro. Sei não, mas duvido que outro país qualquer neste planeta adote esse tipo de procedimento. Segundo a nova doutrina familiarista, a família brasileira é plúrima, daí que o casamento pode ser de homem com mulher, homem com homem ou mulher com mulher. Contrariando até mesmo o famoso baile do vale tudo de Tim Maia. E olha que ali era só dançar...

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