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22 outubro 2009

STJ CONDENA DEFENSORA PÚBLICA POR REFORÇAR EM DEFESA BOATO CONTRA MAGISTRADO




A imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não isenta os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma defensora pública do Rio de Janeiro acusada de ofender a honra de um magistrado local. Ela assinalou, em defesa, que havia rumores na cidade de que determinado magistrado atuaria de forma venal e acabou por reforçar os comentários.



A defensora atuava em favor de um oficial de justiça em processo administrativo que tramitava na Corregedoria-geral de Cabo Frio, litoral norte fluminense, e fundamentou sua defesa no argumento de que nem sempre a existência de fofocas resulta em sindicância. “O juiz X teve o nome achincalhado na cidade com boatos de que seria um juiz venal, boatos esses que se disseminaram de tal maneira pela sociedade cabo-friense, não sendo possível sequer identificar a origem dos mesmos”, afirmou. “Certamente o referido magistrado nunca respondeu à sindicância por esses rumores”, concluiu.


A defesa do magistrado alegou que a existência de boatos difamantes ganhou credibilidade por ter sido feito por uma defensora no curso de um processo, mesmo que administrativo. A defensora alegou que não teve o intuito de macular a imagem do juiz, mas tão somente explicitar a existência de boatos que diziam respeito unicamente à discussão da causa.


A sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal estadual, impôs uma condenação de R$ 30 mil, quantia que, em valores atuais, superava o montante de R$ 65 mil. O STJ, no entanto, reduziu esse valor para R$ 10 mil, valor considerado razoável, segundo a maioria dos ministros da Quarta Turma. “A inviolabilidade do defensor não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade”. Ficou vencido o ministro João Otávio de Noronha, para quem não houve dano moral na defesa.


O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, apesar de ter havido dano à honra, duas circunstâncias devem ser sopesadas. Ainda que o caso tenha ganhado divulgação devido a posteriores representações administrativas e ações judiciais movidas contra a defensora, vale repetir que, “de qualquer modo, o caráter sigiloso do procedimento não é uma permissão para a prática de ofensas, há de se ter em mente que a conduta da ré ocorreu em processo administrativo, sem publicidade no Diário Oficial”. Em segundo lugar, continua o ministro, a agressão ao juiz decorreu de referência a boatos a envolver seu nome.


Fonte: STJ
 
Nota do blog:
 
Evidentemente que os excessos verbais cometidos pelos advogados e defensores públicos não estão a descoberto de eventual condenação por danos morais. Mas, no caso relatado, se foram apenas as referências a boatos correntes na cidade, a simples referência desses boatos pela defensora pública não implica “data venia” em dano moral algum. Ela não afirmou que os fatos ocorreram, nem disse que o juiz era venal. Disse apenas que corria o boato na cidade. E, ao que tudo indica, havia mesmo boato a respeito, tanto que o juiz alegou que a defensora teria ‘emprestado credibilidade’ a tais boatos. Por revelar isso em processo administrativo, sem qualquer divulgação extra partes - e se houve divulgação isso não decorreu nem dependeu dela -, não se pode ter por caracterizada qualquer ofensa à honra do magistrado, se a defesa se baseia justamente em suposto boato contra seu defensado, no contexto de sua defesa técnica. Pode não ser elegante, mas não é ilícito nem ofende a honra de alguém dizer que no local ou na cidade ouviu tal ou qual boato a respeito de quem quer que seja. O blog entende que razão assiste ao voto divergente do ministro João Otávio de Noronha e que a questão merece ser reexaminada em grau de recurso.

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