Foto Ajufe
Min.Cesar A.Rocha, pres. STJ, Juiz Fernando Mattos, Pres.Ajufe e Min. Carlos Ayres Brito, do STF

Foi realizado nos dias 27 a 29 de abril em Brasília, o I FONACRIM, que reuniu juízes federais que atuam em Varas Criminais em todo o Brasil, prestigiado por dirigentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que, ao final, aprovou dois documentos importantes: a Carta do encontro e os Enunciados extraídos dos temas tratados, os quais podem ser lidos abaixo:
Carta do I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (FONACRIM)
“Os magistrados federais reunidos no I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, realizado em Brasília (DF), manifestam sua preocupação quanto aos rumos da justiça criminal.
Repudiam os ataques à pessoa do juiz, aos juízes federais e ao Poder Judiciário em virtude de eventuais discordâncias quanto ao teor das decisões judiciais, repelindo as tentativas de desqualificação dos juízes ou da atividade jurisdicional, independentemente de quem seja o seu autor.
Não é verdade que haja excesso de interceptações telefônicas e de decretação de prisões, na medida em que, na Justiça Federal, as estatísticas revelam que essas determinações não atingem 1% dos feitos criminais em curso.
É preciso reafirmar perante a sociedade brasileira que todas as grandes operações policiais no Brasil, nas quais ocorrem prisões, buscas e apreensões e outras medidas, são decorrentes de determinações judiciais, não de simples iniciativa da Polícia Federal. Repita-se: se é o Poder Judiciário que acaba determinando a soltura, também é o Poder Judiciário que determina a prisão.
O avanço da criminalidade organizada impõe medidas mais eficazes, quer no âmbito da legislação penal, quer no processamento das ações que lhe tenham por objeto. Não é possível lidar com a criminalidade multifacetada, organizada, nacional e transnacional, com métodos de investigação antiquados e processos que se prolongam indefinidamente no tempo, passando à sociedade uma indesejada sensação de impunidade.
É imperiosa a criação de sistema de proteção e assistência aos juízes colocados em situação de risco, visando à garantia de sua independência funcional, pilar de uma sociedade democrática. Suas decisões, outrossim, não podem ser diminuídas por inúmeros recursos, que impedem o trânsito em julgado e, consequentemente, a execução da pena, quando condenatória a sentença.
É imprescindível, por isso, que se valorizem os métodos modernos de investigação criminal, os quais o Brasil tem a obrigação de adotar por força de tratados internacionais. O magistrado que atua nessa fase, por força da cláusula de reserva da jurisdição, deve ser valorizado.
É imprescindível, por isso, que se valorizem os métodos modernos de investigação criminal, os quais o Brasil tem a obrigação de adotar por força de tratados internacionais. O magistrado que atua nessa fase, por força da cláusula de reserva da jurisdição, deve ser valorizado.
É fundamental, também, que sejam fortalecidas as instâncias ordinárias da jurisdição criminal. Uma decisão de primeiro ou de segundo grau de jurisdição não pode representar um nada jurídico enquanto não sobrevenha decisão do STJ ou do STF.
Embora a recente reforma do Código de Processo Penal represente um avanço no instrumental normativo necessário para a atuação do Judiciário na área criminal, falta aprovação, pelo Congresso Nacional, dos projetos mais fundamentais para a eficácia da Justiça Criminal, que dizem respeito aos sistemas prisional e recursal”.
ENUNCIADOS:
1. O pedido de prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas deve ser fundamentado pela autoridade policial, que deverá instruí-lo com elementos probatórios que justifiquem a manutenção da medida.
2. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas pode ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias à investigação.
3. As provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e telemáticas podem ser compartilhadas com outros órgãos, para efeito de responsabilização extrapenal.
4. É desnecessária a degravação de todos os diálogos interceptados no curso da investigação.
5. São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros:
a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo modus operandi, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública.
6. O habeas corpus não deve ser admitido para impugnação de decisão interlocutória, quando o risco de restrição à liberdade de locomoção for remoto, ou para antecipar a discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta.
7. A decretação da prisão preventiva não se vincula necessariamente à quantidade de pena cominada à infração penal.
8. A prisão temporária é medida cautelar válida e que objetiva assegurar a investigação criminal.
9. A decretação das medidas cautelares não significa prejulgamento nem gera suspeição ou impedimento do juiz para o julgamento da ação penal.
10. A sanção processual do art. 265, caput, do CPP depende de prévia intimação do advogado para o ato omisso, sob pena de caracterização do abandono.
11. A emendatio libelli, na nova redação do art. 383 do CPP, pode ser aplicada em qualquer fase da persecução penal para definição de direitos do acusado ou para o reconhecimento de incompetência.
12. O § 4.º do art. 394 do CPP revogou a defesa preliminar da Lei de Drogas, em primeiro grau de jurisdição.
13. O magistrado receberá a denúncia acaso não ocorrida hipótese de sua liminar rejeição, com a interrupção do curso prescricional, dando-se, após a resposta do acusado, decisão voltada ao cabimento da absolvição sumária.
14. A dispensa legal de transcrição compreende apenas a gravação de voz e imagem, não abrangendo a gravação somente de áudio.
15. A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.
16. O valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime pode abranger danos morais.
17. Pode o juiz absolver sumariamente o acusado cuja ação penal tenha sido iniciada.
18. É constitucional a citação com hora certa prevista no art. 362 do CPP, devendo-se comprovar a ocultação do réu por satisfatórias diligências.
19. A regra do parágrafo segundo do art. 399, ao consagrar no processo penal o princípio da identidade física do juiz, não tem caráter absoluto, aplicando-se a ela as mesmas exceções previstas no art. 132 do CPC.
20. Não é absoluta a inviolabilidade prevista no art. 7.º, II, da Lei 8.906/94, cedendo mediante decisão judicial.
21. É válida a busca e apreensão em escritório de advocacia se a OAB, comunicada da diligência, não indica representante em tempo hábil.
22. O cumprimento de mandados de busca e apreensão deve iniciar-se durante o dia, podendo estender-se pelo período noturno, caso necessário ao encerramento da diligência.
23. Não há nulidade no deferimento de diligências policiais sem a oitiva do Ministério Público.
24. A justificação para o uso de algemas, pelo agente ou autoridade policial, pode ser consignada posteriormente à realização do ato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário