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11 novembro 2010

UM OLHAR SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PLS 166/2010) NA PERSPECTIVA DAS PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA NACIOAL (Especialmente na Justiça do Trabalho) - 3

Parte 3-Final

Guilherme Guimarães Feliciano
Doutor em Direito Penal; Professor; Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Taubaté/SP; Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da ANAMATRA; Vice-Presidente da AMATRA XV.

IV – Conclusões
Pelo quanto exposto, impende pontuar, acrescer e concluir como segue.
1. Do ponto de vista das prerrogativas da Magistratura nacional, tal como disciplinadas nos arts. 93 a 95 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), os principais cuidados que a redação de um novo Código de Processo Civil deve guardar dizem respeito à preservação da independência funcional do magistrado, tanto perante os órgãos judiciais revisores (excetuada, é claro, a sua própria função revisora, que está igualmente sob a guarida da independência funcional, desde que não se desdobre em constrangimento para que o juiz de 1º grau reproduza teses que não perfilha) como perante órgãos correicionais (inclusive quanto ao tempo concretamente razoável para a distribuição de justiça) e também perante pessoas ou entidades externas (inclusive quanto à sua imunidade pelas decisões prolatadas).
2. Violam a cláusula constitucional da independência judicial quaisquer gestões ou preceitos que priorizem prazos, números e "metas" em detrimento das necessidades instrutórias ou persecutórias concretas de cada causa, a serem aquilatadas primeira e precipuamente pelo seu juiz natural (no 1º ou 2º graus). "Eficientismo" descalibrado sacrifica o conceito mesmo de ordem jurídica justa.
3. Também violam a cláusula constitucional de independência judicial os preceitos legais que vulnerabilizam as imunidades do magistrado, sujeitando-o a sanções de qualquer ordem (criminal, civil ou administrativa) pelo mero exercício consciente de suas convicções jurídicas, ainda quando contrárias à jurisprudência pacificada nos tribunais % o que inclui todos os enunciados de súmulas não-vinculantes % ou aos modelos de gestão adotados pelos vários órgãos de administração judiciária (conselhos e administrações de tribunais). Nesse diapasão, o "excesso dos prazos previstos em lei" não pode ser causa única e isolada para a punição ou para a responsabilização do juiz, notadamente quando tal excesso se justifica pelo exercício de suas convicções quando aos efeitos jurídicos de atos ou fatos jurídicos externos (como, e.g., nas hipóteses de prejudicialidade externa), quando à necessidade de dilação instrutória, quando à extensão do contraditório, etc.
4. Quanto ao mais, porém, e na perspectiva global, registre-se tratar-se de texto muito bem afinado com a processualística contemporânea, consentâneo com o novo perfil da Magistratura nacional (proativa, jusgarantista e conciliatória) e sensível a princípios de direito material e processual intensamente repercutidos pela doutrina de vanguarda, conquanto atualmente ignorados pela letra da legislação processual em vigor. Nessa ensancha, cite-se, por exemplo, a recepção formal (textual ou contextual) do princípio da cooperação processual (arts. 8º e 107, III) 22, do princípio da adequação material dos atos e procedimentos (art. 107, V), do princípio da proporcionalidade em geral (art. 472, parágrafo único) e aplicado à valoração das provas obtidas por meio ilícito (art. 257, parágrafo único) 23 e até mesmo do princípio geral da razoabilidade (art. 6º), entre outros. Converge-se mesmo para uma abordagem hermenêutica pós-positivista (art. 108). Por essa ancoragem principiológica tão rica, e somente por isso, a proposta já nos mereceria os melhores encômios.
5. Nesse diapasão, e adstrito aos lindes propostos (âmbito das prerrogativas da Magistratura nacional), recomenda-se a exclusão peremptória do texto do art. 192 do Anteprojeto de Código de Processo Civil (atual PLS 166/10); a exclusão ou, ao menos, a adequação material do texto vazado no art. 192 do anteprojeto, assim como naqueles que reproduzem seu espírito (como, e.g., o art. 110, parágrafo único); e, bem assim, a adequação material dos arts. 14 e 503, § 8º, tudo isso sem qualquer prejuízo à elevada conveniência da aprovação global do texto (notadamente para a Teoria Geral do Processo), uma vez feitos esses reparos.
Notas do Autor:
22 - Sobre isso, de nossa lavra, v. Direito à prova e dignidade humana. São Paulo: LTr, 2008. passim.
23 - Idem, ibidem.
V – Referências Bibliográficas

BAPTISTA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e Ideologia: o paradigma racionalista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998.
COSTA MACHADO, Antonio Claudio da. "Um Novo Código de Processo Civil?". In: Jornal Carta Forense. São Paulo: Stanich & Maia, 05.07.10 (Legislação).
CRUZ, José Raimundo Gomes da. Lei Orgânica da Magistratura Nacional interpretada. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Direito à prova e dignidade humana. São Paulo: LTr, 2008.
FELICIANO, Guilherme Guimarães. PISTORI, Gerson Lacerda. MAIOR, Jorge Luiz Souto. FILHO, Manoel Carlos Toledo. Fênix – por um um novo processo do trabalho: a proposta dos juízes do Trabalho da 15ª Região para a reforma do processo laboral (comentada pelos autores). São Paulo: [s.e.], 2010 (no prelo).
MARINONI, Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. v. I.
OLIVEIRA, Alexandre Nery de. "Hierarquia e subordinação judiciárias. Inconstitucionalidade". In: Jus Navigandi. Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=246 (acesso em 17.06.10).

Extraído de Editora Magister/doutrina

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