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08 novembro 2010

A INUSITADA QUESTÃO DE ORDEM NO STJ

Não é todo dia que um ministro-relator (no caso ministra) liga para um advogado, que pretendia fazer sustentação oral, para comunicar que seu processo não vai ser posto em julgamento na data previamente aprazada. É preciso certa intimidade para isso. Ocorre que não se sabe por que cargas d’água o processo acabou sendo levado a julgamento.

A ilustre relatora, pretendendo resolver o “imbróglio” em que se meteu propôs o cancelamento do pregão e anulação do julgamento realizado sem a sustentação oral do referido advogado.

Essa tremenda saia-justa foi assim dirimida pela Quinta Turma do STJ:

QO. CANCELAMENTO. JULGAMENTO.
Na espécie, a Min. Relatora, via telefone, comunicou ao advogado que não julgaria o recurso do qual era patrono na sessão previamente marcada. Contudo, o processo foi julgado sem a presença do advogado, que pugnou pela sustentação oral da tribuna. Assim, a Min. Relatora propôs, em questão de ordem, o cancelamento do pregão e consequente anulação do julgamento para que outro se realize a fim de que o advogado possa fazer a sustentação oral. A Turma, por maioria, entendeu não ser possível a anulação do julgamento, pois ele tem solenidades formais imprescindíveis e uma deficiência de comunicação não acarreta seu cancelamento por meio de questão de ordem. QO no REsp 833.950-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, em 19/10/2010. (Informativo de Jurisprudência 0452 do STJ).

Como diria aquele personagem argentino do Jô Soares: muy amiga!

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