Translate

01 novembro 2010

O STJ E A FEDERALIZAÇÃO DE CASOS CRIMINAIS

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o crime de homicídio contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. O caso fica agora sob responsabilidade da Justiça federal da Paraíba.

Esta foi a segunda vez que o STJ analisou tal tipo de pedido – denominado Incidente de Deslocamento de Competência-IDC, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC nº 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Naquela ocasião, o pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.
A ministra Laurita Vaz, relatora, acatou algumas propostas de alteração do voto para melhor definição do alcance do deslocamento, como a modificação para que informações sobre condutas de irregularidades de autoridades locais sejam comunicadas às corregedorias de cada órgão, em vez de serem repassadas para os conselhos nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ), bem como que
outras investigações, abstratamente vinculadas, permaneçam sob a jurisdição da justiça estadual local. (Informações do STJ).

A propósito de tal decisão, o magistrado Gervásio Protásio dos Santos, presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão e candidato a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, publicou em 29/10,  a seguinte nota:

FEDERALIZAR PARA QUÊ?

A decisão do STJ nesta quarta-feira (27/10), de federalizar a investigação do assassinato do advogado Manoel Bezerra de Matos, suscitou nova polêmica em torno do chamado Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para o julgamento de crimes graves contra os direitos humanos. Manoel Bezerra Mattos foi morto em 24 de janeiro do ano passado, depois de ter denunciado a existência de um grupo de extermínio atuando na divisa entre Pernambuco e Paraíba.
Sou contra a federalização por dois fatores preponderantes. Primeiro, porque fere claramente o princípio do juiz natural, ao retirar o processo da competência da jurisdição estadual e passá-lo à responsabilidade da União. Segundo, porque as razões que motivaram tal instrumento, instituído por força da Emenda 45, com base no Incidente de Deslocamento, são desprovidas de qualquer fundamentação objetiva.
Não podemos aceitar o simples fato que, motivado por suas próprias conveniências, o Estado brasileiro atente contra o pacto federativo, vez que o IDC claramente se trata de incidente para intervenção federal nos estados. Além disso, a federalização está amparada em critérios vagos e subjetivos, contrariando os princípios da ampla defesa e a segurança jurídica, além da suposta ausência do contraditório entre o Procurador Geral da República, único competente para propor o IDC, e o Procurador Geral do Estado-membro. 
Pode ser até louvável a preocupação do Brasil em adotar uma política jurídica de defesa dos direitos humanos, porém, justificar que os crimes considerados como violação grave aos direitos humanos tenham que passar da competência da Justiça estadual para a Federal sob argumentos incongruentes, dentre os quais, o de que na segunda os julgamentos são mais céleres, é melhor estruturada e possui juízes e servidores qualificados, é um verdadeiro desrespeito à magistratura estadual.
É o mesmo que arrumar uma casa colocando a sujeira para debaixo do tapete. E não há nada de glorioso nesta justificativa. O verdadeiro motivo da federalização é um só: impedir que o Brasil seja penalizado pelos organismos internacionais, notadamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - órgão ligado à Organização dos Estados Americanos (OEA) - por não cumprir regras que tratam de violação de direitos humanos, estabelecidas em acordos internacionais em que o nosso próprio país é signatário. 
A discussão suscitada pela recente decisão do STJ expõe exatamente a falta de compromisso do Estado brasileiro com a magistratura estadual de 1º grau. Ao mesmo tempo em que vozes favoráveis à federalização justificam que a Justiça Federal é melhor estruturada e mais célere para o julgamento desses casos afirmam, de forma inversa, que a magistratura estadual é justamente o contrário: despreparada e desaparelhada.
Ora, senhores, mais respeito com os juízes estaduais de 1º grau. Não tentem tapar o sol com a peneira. Eu aqui faço um questionamento: e os crimes que não são considerados “graves atentados aos direitos humanos” não deveriam, também, ser julgados com celeridade por juízes bem preparados?
Seguindo-se este raciocínio, prevalece a lógica que o Estado brasileiro aceita a impunidade, exceto para os casos em que o próprio país esteja ameaçado de sofrer penalização pelos organismos internacionais.
Enquanto isso, juízes estaduais tentam dar conta da sua carga excessiva de processos, trabalham em condições estruturais precárias, com deficiência de servidores e de aparelhamento tecnológico, além de grande pressão psicológica. Por parte do Estado brasileiro não há, até o momento, nenhuma preocupação em melhorar essa situação, apenas a de livrar a própria pele.

Nota do blog:

Todo crime de homicídio é uma grave violação aos direitos humanos, ou não? Então ou se federalizam todos os crimes de homicídio ou se estabeleçam critérios objetivos para tal desiderato.
O que não parece conveniente é federalizar apenas para atender organismos internacionais ou conforme for a composição dos membros do STJ.
Considerar a Justiça Federal mais preparada e aparelhada é desqualificar a justiça estadual sem qualquer base legal ou fática.
Ademais, quem julga esse tipo de crime é o povo.
Alguém garante que, na mesma sociedade, os jurados federais sejam melhores que os jurados estaduais???!!!

Nenhum comentário: