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26 novembro 2010

PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO-3

Parte 3-Final

Gabriela Neves Delgado
Advogada; Professora Adjunta de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho dos Programas de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG.

5 Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos: Breve Análise da Integração no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil integram o rol de suas fontes formais heterônomas.
Quando os tratados e convenções internacionais são ratificados no Brasil, ingressam na ordem jurídica interna com o status de norma infraconstitucional, com a qualificação de lei ordinária. Isso significa que se submetem aos critérios de constitucionalidade existentes, podendo ser declarados inválidos, mesmo após ratificados, se houver afronta a regra ou princípio constitucional 48.
Com a reforma do Poder Judiciário, promulgada em dezembro de 2004 EC 45 , os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos adquiriram status de emenda constitucional, mas desde que aprovados com ritos e quorum similares aos de emenda constitucional 3/5 de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos 49.
Em dezembro de 2008, o STF modificou em parte sua jurisprudência ao determinar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos têm patamar supralegal acima das leis ordinárias e complementares. Caso sua ratificação seja feita com o quorum especial das emendas constitucionais - e apenas nessa hipótese -, alcançam status de emenda constitucional 50.
Caso haja situação de conflito entre as regras de diplomas internacionais ratificados pelo Brasil e diplomas legais internos, prevalece, conforme já ressaltado, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador identificado por meio da teoria do conglobamento , como critério de solução do conflito normativo.
6 Considerações Finais
As propostas de desregulamentação estatal e de flexibilização trabalhista, além de romperem com a diretriz protetiva do Direito do Trabalho e, de certo modo, do próprio Direito Previdenciário , também fragilizam o sentido de dignidade humana, inerente a qualquer trabalho, base da seguridade social.
Os princípios internacionais do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, alçados à condição de Direitos Humanos, representam o avesso às propostas de desregulamentação estatal e de flexibilização trabalhista, por centralizarem o homem em seu valor maior de ser humano. Promovem, assim, uma visão humanitária dos direitos sociais, revelando o trabalho digno e a seguridade social como direitos fundamentais universais.
Enfim, a matriz filosófica dos diversos instrumentos internacionais de proteção social identificados realça o sistema da seguridade social e o valor-trabalho a partir de uma perspectiva ética, com suporte na dignidade do ser humano.
Obviamente que além do reconhecimento da importância social dos princípios de direitos humanos dos trabalhadores é preciso também concretizá-los, viabilizando sua afirmação ética, enquanto elemento indispensável para a constituição, crescimento e realização do sujeito-trabalhador.

NOTAS DA AUTORA:

48 - DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. cit., p. 144-145.
49 - § 3º do art. 5º da CF/88, inserido pela EC 45/04.
50 - DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. cit., p. 144.
Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A organização internacional do trabalho e a proteção dos direitos humanos sociais do trabalhador. Revista LTr, v. 71, p. 604-615, 2007.
______. O Direito do Trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2009.
ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho. Projeto de Pesquisa. Programa de Iniciação Científica da FAPEMIG, 2010.
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos humanos e trabalhadores. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 4. ed. Brasília: UnB, 1994.
______; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Trad. Carmem C. Varriale et alii. Coord. João Ferreira e Rev. João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cascais. 5. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000. v. 1.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992.
CRETELLA Jr., José. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTr, 2005.
______. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio - século XXI: o dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
FLÓREZ-VALDEZ, Joaquín Arce y. Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional. Madrid: Civitas, 1990.
GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Trabalho digno para todos: um mundo melhor começa aqui. Disponível em: <http://www.ilo.org/global/About_the_ILO/Mainpillars/WhatisDecentWork/lang-en/index.htm>. Acesso em: 12 dez. 2009.
LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: o desafio de ter direitos. Apud AGUIAR, Odílio Alves; PINHO, Celso de Moraes; FRANKLIN, Karen. Filosofia e direitos humanos. Fortaleza: UFC, 2006.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e "status". Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992.
PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos. SUR - Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, ano 1, n. 1, p. 21-43, 2004.
REIS, Daniela Muradas. Contributo ao Direito Internacional do Trabalho: a reserva implícita ao retrocesso sociojurídico do trabalhador nas convenções da Organização Internacional do Trabalho. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2007.
______. O Princípio da Vedação do Retrocesso no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993.
SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 82, p. 15-69, jan. 1996.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1987.
______. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996. v. II.
______; MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho e previdência social: pareceres. São Paulo: LTr, s.d..
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil 1948 - 1997 : as primeiras cinco décadas. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direitos das crianças e dos adolescentes. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
VIEIRA, Listz. Cidadania e globalização. Rio de Janeiro: Record, 1997.

Extraído de Editora Magister/doutrina

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