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05 novembro 2010

PARA STJ OS JUIZADOS ESPECIAIS PODEM JULGAR CAUSAS DE QUALQUER VALOR E QUE ENVOLVAM PERÍCIA

O CASO CONCRETO

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro de Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida e transitou em julgado.  

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento de que o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado.

O RECURSO AO STJ

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro de Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida e transitou em julgado.  

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento de que o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado. 


Dessa decisão foi impetrado recurso para o STJ  (RMS 30170 ), com a alegação de que o TJSC seria competente para apreciar o mandado de segurança. O recorrente afirmou que os tribunais de Justiça têm competência para reexaminar sentenças de juizados especiais estaduais, especialmente quando determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

A DECISÃO DO STJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) sejam cumulados. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente a competência em ações possessórias
 sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários-mínimos.

No que se refere ao trânsito em julgado, a ministra considerou ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos juizados especiais mediante mandado de segurança, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao juizado especial esse controle se faz por ação rescisória.

Portanto,  para o STJ os juizados especiais podem resolver  disputas  que  envolvam perícias. Pelo menos, foi esse o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, também se decidiu que o juizado poderia arbitrar indenização acima de 40 salários-mínimos.

Nota do blog:

Caso prevaleça o entendimento acima, uma coisa é certa: o sistema dos juizados especiais cíveis entrará em colapso aboluto e se esgotará em menos de um ano.

Além do mais, dispõe com clareza solar o § 3º, do art. 1º  da Lei 9099/95:.  A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

A questão da competência dos juizados especiais, mormente em causas que demandam a produção de prova pericial está sendo objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. Votaram pela incompetência do juizado especial para o julgamento da causa o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. A conclusão do julgamento, no entanto, foi suspensa e será retomada com voto-vista do ministro Ayres Britto.

Ao defender a incompetência dos juizados especiais cíveis para questões que demandam prova pericial, o ministro Marco Aurélio assentou:

“Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, concluiu o ministro. (Com informações do STF).

Realmente permitir o julgamento de ações de mais de 40 salários-mínimos e ainda que demandam produção de prova pericial não faz o menor sentido porque será um foco permanente de discussões intermináveis e de produção de injustiças incalculáveis, subtraindo inteiramente à finalidade de sua instituição.

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