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29 novembro 2010

STJ APLICA NOVA LEI DO DPVAT A ACIDENTES OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA

Trata-se de ação de indenização decorrente de seguro DPVAT proposta, na origem, pelo recorrente para reparação de invalidez permanente (membro inferior esquerdo) em consequência de acidente de trânsito datado de 1999.

Discute-se, no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial.

A Min. Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento. Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças. Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga.

Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.101.572-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.

Informativo de Jurisprudência do STJ no. 0456.

Nota do blog:

A decisão comporta reflexão. Afinal, lei nova não se aplica a fatos pretéritos. O acidente de trânsito que vitimou o recorrente data de 1999 e, portanto, deveria ter sido aplicada a lei vigente ao tempo do acidente pelo princípio da proibição de retrocesso. O seguro DPVAT é um seguro de caráter social, obrigatório e que visa a indenizar vítimas de acidente de trânsito. Apesar dos precedentes citados é necessário rever essa posição do STJ porquanto de evidente prejuízo ao acidentado. A nova lei do DPVAT -Lei n. 11.482/2007 - deve ser aplicada única e exclusivamente aos acidentes ocorridos após sua publicação, jamais a períodos anteriores.  

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