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03 novembro 2010

O CONTRADITÓRIO NA VISÃO COOPERATIVA DO PROCESSO-1


Fernando Rubin
Advogado. Professor de graduação e pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER. Professor pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas – CETRA. Mestre em Processo Civil pela UFRGS.

I – Introdução
Tema do mais alto relevo para a teoria geral do processo, a procura por uma moderna e atuante utilização de relevantíssimo corolário do devido processo legal, chamou-nos a atenção o estudo mais aprofundado e sistematizado do princípio do contraditório, a partir de uma visão cooperativa do processo - tudo de acordo com os fundamentos de um "formalismo valorativo" do direito processual como pormenorizado pela Escola Gaúcha, capitaneada pelo Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira 1. Assim, objetivamos com o presente ensaio apresentar visão teórica do tema, aproximando-o sobremaneira da prática forense, a fim de comprovar, como no dia-a-dia, é possível a incrementação de modificações sensíveis na forma como os operadores do direito podem se valer do processo como instrumento capaz de construir o próprio direito.
Nos termos sobreditos, entendemos por bem dividir o trabalho em três partes fundamentais, dando realce evidente a primeira delas, onde de maneira mais detida busca-se desenvolver, a partir de evolução processual histórica, os contornos forjadores de uma nova concepção publicística/dinâmica complementar à concepção tradicional/estática do contraditório. A partir das premissas estabelecidas nesse primeiro capítulo, parte-se então para análises mais pontuais de temas polêmicos que se ligam diretamente a um entendimento que se tenha do contraditório e da sua maior ou menor importância para o processo: no capítulo segundo desenvolve-se a contemporânea maneira de como pode ser pensada essa nova visão de contraditório diante da preclusão de faculdades, e no capítulo terceiro busca-se responder se algumas das últimas reformas processuais levadas a efeito (Leis ns. 11.277 e 11.280) representam ou não um retrocesso em face do registrável avanço, fundamentalmente doutrinário, que vinha/vem sendo emprestado ao princípio destacado.
II – Contemporânea Concepção Publicística/Dinâmica (Contraditório como Garantia de Jurisdição) Complementar à Concepção Tradicional/Estática (Contraditório como Garantia Processual das Partes)
O princípio processual e constitucional do contraditório tradicionalmente é apresentado como a necessidade de ser ouvido o cidadão perante o qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno exercício de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo, decorrendo dele, dentre outras, três básicas consequências: (i) só há relação processual completa após regular citação do demandado; (ii) toda decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes; e (iii) a sentença só afeta os indivíduos que foram partes no processo 2.
De maneira mais sintética, é classicamente apresentado como a expressão da ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los 3.
É então compreendido como importante garantia processual (no CPC, v.g., art. 125, I; art. 213; art. 234 e art. 398) 4, elevada a nível constitucional, aonde foi estendida aos feitos administrativos também (art. 5º, LV, da CF/88) 5 - corolário maior do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) desde os primórdios do seu aparecimento, no século XIII 6. Estaria ele diretamente também relacionado com os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) 7, corporificando-se assim como verdadeiro meio de contenção do arbítrio do Estado-juiz e de próprio controle dos atos (e omissões) levadas a cabo pela parte processual contrária.
Dada a sua evidente importância, já vem sendo tratado expressamente como "direito fundamental processual" – ao passo que é conferido ao cidadão o direito de desfrutar de instrumentos jurídicos processuais possibilitadores de uma influência direta no exercício das decisões dos poderes públicos que afetam ou podem afetar os seus direitos 8, estando por trás dele a garantia da participação e da autodeterminação de sua personalidade - tendo o indivíduo plena liberdade de atuação perante o Estado ("direitos fundamentais materiais") 9.
Sob esse prisma digamos individual, como direito público subjetivo, refere ainda a doutrina que o contraditório não admitiria exceções 10, tanto é que a nulidade da citação pode ser invocada mesmo em sede de embargos à execução de sentença transitada em julgado, mas pode ser diferido - quando o valor efetividade ganha espaço diante do valor segurança (que lhe sustenta), como nas hipóteses de concessão de tutelas de urgência.
Pois bem. Ultrapassados esses conceitos introdutórios, conformadores do tema, necessários, mas já suficientemente sistematizados pelos ordenamentos processuais mundial e pátrio, tem-se que devemos avançar para uma complementação dessa concepção estática 11, a fim de visualizarmos o contraditório dentro de uma nova realidade que se apresenta e reclama tratamento. Ocorre que o contraditório, em um moderno enfoque a ser conferido ao processo, não se configura tão só como uma garantia processual (constitucionalizada) para as partes, mas também passa a representar instituto vital de auxílio na aproximação do processo com a verdade material e consequentemente com o decidir justo no caso concreto, assumindo assim uma posição de importância suprapartes mais bem definida -a exigir um constante e honesto diálogo entre as partes, bem como entre estas e o julgador, os quais necessitariam estar em posição hierárquica similar.
Essa ótica publicista do contraditório obviamente não se enquadra devidamente no modelo processual vigorante, sem maiores ressalvas, até metade do século passado, onde se acreditava que as partes tinham plenas condições de provar a existência do direito que alegavam possuir, devendo por isso o julgador, manter-se acima e distante (em posição passiva), preocupando-se unicamente com o andamento regular do procedimento (lógica burocrática), que, naturalmente, deveria se encaminhar para a prolação de decisão coerente a transitar em julgado 12. Nesse cenário, o contraditório esteve rebaixado a princípio externo e puramente lógico--formal 13, não obtendo os processos, em regra, os resultados esperados, que devidamente legitimassem o órgão judiciário como meio efetivo de estabelecer a paz social com a justiça no caso concreto.
A partir então do século XX, os reclames por uma nova ordem social e processual que contemplassem ao lado do valores segurança jurídica, valores outros como a justiça material, a paz social e a efetividade - que passaram a ser previstos inclusive nos últimos textos constitucionais, além da ocorrência de outros tópicos modernos fenômenos, diretamente relacionados, exigem que a garantia seja repensada sob uma perspectiva mais ampla (e ativa).
Dentre os referidos modernos fenômenos, há de se destacar os seguintes:
(i) o desenvolvimento de uma dimensão substantiva da cláusula do devido processo legal (a exigir normas processuais e materiais razoáveis que propiciassem um julgamento formal e materialmente admissível, incentivando que os participantes do processo enfrentem criticamente as normas que possam vir a decidir o jogo, não as aceitando invariavelmente como comando abstrato virtuoso e infalível – restando assim sepultada a máxima de que "o juiz é boca da lei") 14;
(ii) a revitalização do caráter problemático do direito diante do fracasso da fórmula silogística relacionada com a abundância e complexidade do contemporâneo quadro normativo (a exigir uma maior cooperação para equacionamento jurídico de novos problemas levados ao judiciário, atentando-se inclusive para uma valoração jurídica da realidade externa ao processo - restando, assim, relativizada a máxima de que "o que não está nos autos, não está no mundo");
(iii) a tomada de consciência de que o juiz é também um agente político do Estado, portador do poder deste e expressão da democracia nos Estados de Direito (a exigir um novo modelo que repare a incompatibilidade entre essa vigorosa dimensão, autêntica garantia de democratização do processo, com a falta de comando e liberdade criativa que vinha tenho o magistrado dentro do feito que administrava) 15;
(iv) (iv) a própria verificação, na prática forense, das desigualdades, de várias ordens, que se mantêm entre as partes componentes dos processos (a exigir algo mais do que a igualdade formal proporcionada pelo modelo processual liberal) 16; e
(v) a complementar tomada de consciência de que a qualificação profissional e os amplos instrumentos de pesquisa de que passou a dispor o magistrado não torna desnecessária a cooperação, já que em face da nova realidade que se apresenta mostra-se inadequada a investigação solitária do órgão judicial (a exigir o estabelecimento do diálogo entre todos os integrantes da relação jurídica processual, o que determinaria, sem dúvidas, uma ampliação do quadro de análise, constrangendo a comparação, e favorecendo a formação de um juízo mais aberto e ponderado) 17.
Nesse período então, em meados do século XX, e frente as sobreditas alterações do quadro, a garantia toma um novo corpo, recuperando-se o valor essencial do diálogo judicial (princípio da cooperação), para a formação do comando final – repensando-se na pós-modernidade a ideia de iudicium vigorante até o século XVII, onde se fazia presente, no processo, uma dimensão retórica e dialética bem nítida. Realmente, no ordo isonômico medieval, adotando-se uma "lógica do provável", a investigação da verdade era tida como resultado de um esforço combinado das partes, e não como derivação de uma razão individual demonstrada por uma das partes, que deveria prevalecer (ideia posterior, que incentiva o confronto, a intransigência com o "ponto de vista" da outra parte e a não sociabilidade do saber). Em novos tempos, portanto, volta-se a incentivar a substituição da "demonstração" (unilateral) pela "construção" (plurilateral) 18.
Sendo essas as perspectivas, sobrelevou-se a necessidade de maior ativismo do Estado-Juiz, que deve comandar o processo, promovendo efetivamente o contraditório, incentivando constante diálogo entre as partes, em todas as fases do feito 19, convencendo-se melhor, dessa forma, da viável solução a ser definida no caso concreto (justiça), legitimando assim a decisão (paz social), já que será "construída" (desenvolvida) pelos três integrantes da relação jurídica processual e não "ditada" (outorgada) arbitrariamente por figura investida em cargo público, hierarquicamente em posição superior aos cidadãos (partes) que discutem direitos perante aquele.
E repare-se, que essa busca incessante por justiça e paz social, em menor interregno temporal possível e preservada a segurança jurídica, a partir de participação ativa do julgador com a colaboração das partes, ganha ainda mais notável relevo, ao frisarmos o aspecto prospectivo do processo contemporâneo 20. Realmente, temos de notar que o processo hoje deve estar voltado para o futuro, já que o critério estabelecido em um determinado julgado cada vez mais produz efeitos para a coletividade, servindo de base para casos semelhantes futuros que venham a ser apreciados – a abordagem nova aqui trata de enaltecer a transcendência da decisão do juiz, potencializando inclusive a sua função criativa, a partir da verificação da existência, por um lado, de uma (i) massificação dos litígios e de uma proximidade cada vez maior do indivíduo à coletividade de que faz parte: tornando menos estanque a separação entre o que é de "interesse privado" daquilo que é do "interesse público", e, de outro lado, (ii) as características da nova legislação: alterações na técnica legislativa moderna, considerados fenômenos recentes como a denominada fuga para as "cláusulas gerais", os "conceitos jurídicos indeterminados" e a presença de "normas elásticas", de uma maneira geral.
Assim, sem dúvida, dentro dessa "nova" análise do princípio do contraditório, como garantia de jurisdição 21, há um alargamento da sua importância no processo, de modo que deve ele estar presente (deve ele ser lembrado) a todo tempo, estabelecendo uma relação mais continuada e próxima/menos abstrata entre os figurantes da lide, aqui se incluindo o juiz – tudo de acordo com a tão procurada efetivação do princípio da oralidade (inimigo feroz do "labirinto da prova escrita", relacionado, por sua vez, com a identidade física do julgador e a imediatidade do debate).
De fato, se a reclamação moderna, como está posta, relaciona-se à exigência de uma decisão judicial mais próxima da realidade discutida levada ao julgador estatal – em que haja precípua preocupação com o enfrentamento da questão meritória, dando-se prioridade para a matéria e não para a forma 22, havendo cuidados especiais para o cumprimento dos corolários da ampla defesa e da igualdade substancial entre as partes, para que enfim a sentença possa efetivamente ser justa e propicie paz social – parece seguro que o órgão judicial deva assumir um papel mais ativo no processo, especialmente na fase instrutória, estimulando a cooperação entre as partes, e, ao mesmo tempo, colmatando eventual disparidade "de armas na guerra ritualizada", servindo a atividade ex officio na correção de desequilíbrios de poder entre as partes no momento da produção dos meios probatórios capazes de garantir, a cada uma delas, melhor sorte no julgamento 23.
Veja que no momento instrutório, onde o jogo realmente é decidido (a não ser nas hipóteses de julgamento do feito antecipado, de acordo com o art. 330, I do CPC), uma substancial preocupação com a ampla defesa e com a isonomia entre as partes – princípios integrantes (que dão corpo) ao contraditório, inclina a tomada de posição final mais justa pelo julgador, devolvendo legitimidade ao Poder Judiciário. Isso implica, respectivamente, (i) em uma aceitação, pelo magistrado, por regra, dos meios de prova requeridos e justificados pelas partes, sendo aplicada com restrição a regra do art. 130, in fine, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias 24; e (ii) em uma reflexão um pouco mais detida na utilização das regras (de julgamento) do ônus probatório, previstas no art. 333 do CPC, diante exatamente do poder econômico/social/cultural da parte litigante que deve ser auferida pelo julgador 25.
Do que já foi exposto surgem, como lógicas reordenadas concepções, o seguinte:
(i) o contraditório estende sua importância para muito além da fase postulatória – já que a mera angularização da relação processual é apenas o marco inicial de construção da decisão final, e não ponto peremptoriamente definitivo em que deva estar selado os limites e o próprio resultado da demanda, como tradicionalmente poder-se-ia admitir;
(ii) o contraditório passa, na estrutura dinâmica, a relacionar diretamente não só as partes, mas também o julgador, que não se vê afastado (distante) do jogo, mas ativamente participativo, nos limites em que não comprometa a sua imparcialidade – daí decorrendo a relativização do brocardo mihi jactum, dabo tibi ius, pois não se teria mais espaço para uma separação tão absoluta entre o que caberia às partes (os fatos) e o que caberia ao juiz (o direito), se estão tão complementarmente unidos na busca da síntese fático-jurídica que oriente o julgamento do feito 26, ganhando então inicial relevo a aceitação da necessidade do julgador tomar medidas ex officio na tentativa de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos;
(iii) o contraditório passa a exigir atuação mais presente e honesta também das partes, agora entusiasmada pelo magistrado, com elas, em pé de igualdade hierárquica, restando sedimentado que deve haver participação efetiva dos litigantes na produção de comando final coerente e legitimador da atividade jurisdicional, embora inexista, ainda no atual sistema, obrigação formal das partes para tanto – daí decorrendo a relativização de outro clássico brocardo, iura novit curia, o que, a seu turno, toma mais viva aquela tradicional concepção do contraditório como "direito fundamental processual" relacionado com o direito fundamental material de participação do cidadão, no processo e pelo processo 27; e
(iv) o contraditório "participativo" tende a reduzir o arbítrio judicial, em maior escala do que no modelo tradicional, sendo mais previsível a posição que o julgador irá tomar, além de ser mais objetivo o controle da motivação da decisão, facilitando ainda, caso necessário 28, a confecção de recurso à superior instância – já que todos os envolvidos estarão mais próximos/familiarizados com o conteúdo fático e normativo invocado no feito.
Outra importante observação deve ser colocada em ponto avulso: a forma como estamos pensando o contraditório, de acordo com o atual e abalizado sentir da doutrina brasileira 29, certamente não estaria de acordo com a teoria (ainda viva) da instrumentalidade do processo 30 – amesquinhadora do plano do direito processual perante o plano do direito material. Certo é que, essa corrente, não articulando suficientemente o direito processual aos ditames constitucionais (especialmente, aos direitos fundamentais nele inscritos), está ainda fortemente vinculada à visão positivista/dogmática, que tende a destacar sobremaneira a aplicação da lei, como fonte de direito, na resolução do litígio, quando não o coloca em patamar de absoluta dominância (legalismo). Veja-se, assim, como há resquícios (bem acentuados) do pensamento conformador do processo liberal (no início desse ensaio mencionado), nessa concepção ainda hoje alhures sustentada.
Tem-se, de acordo com o supramontado contexto contemporâneo, que se estamos enfocando a possibilidade da garantia representar efetiva (substancial) participação das partes na decisão judicial a ser tomada, auxiliando diretamente, inclusive, na escolha e principalmente na extensão (alcance) das normas jurídicas a dirimir o caso concreto, por certo estamos admitindo que o processo pode criar direito, não sendo mero instrumento declaratório (revelador) de um direito, na forma idêntica como apresentado pelo direito objetivo. O processo, por certo, não é um fim em si mesmo - sob um vértice, é um instrumento para a realização do direito material, mas não é meramente um instrumento (esse o ponto novo), tem ele vida/matéria própria que lhe confere relativa, mas verdadeira, autonomia 31.

NOTAS DO AUTOR:

1 - Em mais recentes publicações a Escola Gaúcha vem ratificando a importância do formalismo valorativo: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Teoria e prática da tutela jurisdicional”. Rio de Janeiro: Forense, 2008; AMARAL, Guilherme Rizzo. “Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo”. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2008; MITIDIERO, Daniel Francisco. “Colaboração no processo civil”. São Paulo: RT, 2009.
2 - THEODORO JR., Humberto. “Curso de direito processual- Volume I”. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 38ª ed. p. 24.
3 - DINAMARCO, Cândido Rangel. “O princípio do contraditório” in Revista Proc. Geral Est. São Paulo (19): 21/38.
4 - BARBOSA MOREIRA, J. C. “A garantia do contraditório na atividade de instrução” in Revista de Processo (35):231/238; DALL’AGNOL, Antônio. “Comentários ao Código de Processo Civil - Do processo de conhecimento”, Vol. 2. São Paulo: RT, 2000. p. 470 e ss., 590 e ss.; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. “Comentários ao Código de Processo Civil - Do processo de conhecimento”, Vol. 5, Tomo 2. p. 247/251.
5 - SILVA, José Afonso. “Curso de direito constitucional positivo”. São Paulo: Malheiros, 2000, 17. ed. p. 433; MORAES, Alexandre. “Direito constitucional”. São Paulo: Atlas, 2002, 11ª ed. p. 123/124.
6 - GRlNOVER, Ada Pellegrini. “As garantias constitucionais do direito de ação”. São Paulo: RT, 1973, p. 23/42.
7 - NERY JR., Nelson. “Princípios do processo civil na Constituição Federal”. São Paulo: RT, 1995. p. 122; GRlNOVER, Ada Pellegrini. “O princípio da ampla defesa” in Revista Proc. Geral Est. São Paulo (19): 9/20; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. “O princípio da igualdade processual” in Revista Proc. Geral Est. São Paulo (19): 39/44.
8 - DINAMARCO, Cândido Rangel. “O princípio do contraditório” in Revista Proc. Geral Est. São Paulo (19): 21/38.
9 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. “Tópicos de um curso de mestrado sobre direitos fundamentais. procedimento, processo e organização” in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1990. p. 151/201.
10 - CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRlNOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”. São Paulo: Malheiros, 2001, 17" ed. p. 55/57.
11 - No estudo do direito processual fazer, por regra, “tabula rasa” não é sempre a melhor das opções, devendo ser acatados (preservados) os avanços históricos, produto de anos de pesquisa, reflexão e maturação referentes àquela determinada matéria que está por exigir um reexame em perspectiva ampliada (BARBOSA MOREIRA, J.C. “Efetividade do processo e técnica processual” in Revista Ajuris (64): 149/161).
12 - A concepção, ainda vigente, seria então a de que a sentença poderá ser justa ou, eventualmente, até injusta, embora o ideal, à evidência, não seja este. Mas de qualquer maneira, o que importa é que a sentença se siga necessariamente a um procedimento legitimado pelo devido processo legal (GRINOVER, Ada Pellegrini. “O princípio da ampla defesa” in Revista Proc. Geral Est. São Paulo (19): 9/20).
13 - ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “A garantia do contraditório” in Garantias Constitucionais do processo civil, coordenador José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: RT, 1999. p. 132/150.
14 - DANTAS, F. C. de San Tiago. “Igualdade perante a lei e due process of law” in Revista Forense (116): 357/367.
15 - ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Poderes do juiz e visão cooperativa do processo” in Revista da Ajuris (90): 55/83.
16 - CAPPELLETTI, Mauro. “Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas” in O processo Civil Contemporâneo, Coordenador Luiz Guilherme Marinoni. Curitiba: Juruá, 1994. p. 14.
17 - ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alvaro. “O juiz e o princípio do contraditório” in Revista de Processo (73): 7/14.
18 - É claro que não caberia, na era pós-moderna, a assunção integral do modelo medievo, até porque esse tinha, por certo, as suas imperfeições. Nele, a prova argumentativa era da alçada das partes, não cabendo ao julgador participar da produção probatória - tornando-se comum a utilização do brocardo “iudex non potest in facto supplere”.
19 - ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo” in Revista de Processo (137):7/31.
20 - KNIJNIK, Danilo. “O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça”. RJ: Forense, 2005. p. 63/70.
21 - GRINOVER, Ada Pellegrini. “As garantias constitucionais do processo” in Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
22 - LACERDA, Galeno. “O código e o formalismo processual” in Revista da Ajuris (28): 7/14.
23 - BARBOSA MOREIRA, J. C. “La igualdad de las partes en el proceso civil” in Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. p. 67/81.
24 - Aliás, com absoluta correção, já se afirmou que a precipitação cerceia de modo intolerável o exercício do direito de ação ou de defesa (BARBOSA MOREIRA, J. C. “Efetividade do processo e técnica processual” in Revista Ajuris (64): 149/161).
25 - CAPPELLETTI, Mauro. “Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas” in O processo Civil Contemporâneo, Coordenador Luiz Guilherme Marinoni. Curitiba: Juruá, 1994. p. 14; BARBOSA MOREIRA, J. C. “La igualdad de las partes en el proceso civil” in Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. p. 67/81.
26 - ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Do formalismo no processo civil”. São Paulo: Saraiva, 2" ed., 2003. p. 133/154.
27 - ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais” in Revista da Ajuris (87):37/49.
28 - Tem razão de ser a expressão aqui colocada, já que naturalmente, efetivado o contraditório “participativo” (esse seu viés como garantia de jurisdição), há ao menos uma tendência de diminuição da quantidade de recursos aviados à segunda instância.
29 - Registre-se na base desse pensamento então, articuladamente, as anteriores obras já referidas do Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
30 - Sendo paradigmático o seguinte raciocínio: O que o Estado busca através da jurisdição? A realização prática do direito material. De nada adiantariam os melhores códigos, as melhores leis de direito substancial, se não houvesse um sistema protetivo disso tudo, se não houvesse um sistema, que impusesse, em face de pretensões em busca de satisfação, a observância do direito material (DINAMARCO, Cândido Rangel. “O princípio do contraditório” in Revista Proc. Geral Est. São Paulo (19): 21/38; DINAMARCO, Cândido Rangel. “Da instrumentalidade do processo”. São Paulo: RT, 1990. p. 177/184).
31 - ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Direito material, processo e tutela jurisdicional” in Polêmica sobre a ação - a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006. p. 285/319.

Extraído de Editora Magister/doutrina

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