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14 outubro 2008

UNIÃO ESTÁVEL EM CASAS SEPARADAS

Foto Scx


A Terceira Turma do STJ decidiu semana passada que a coabitação não é condição indispensável para caracterização de união estável.

A mulher ingressou com uma ação declaratória de reconhecimento de entidade familiar combinada com a partilha de bens contra o espólio de um homem com quem houvera se relacionado por 14 anos, representado por um filho dele. Pretendia a meação dos bens, com fundamento no artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Em primeira instância, mesmo admitida a existência de relacionamento amoroso por longos anos, o pedido foi julgado improcedente, porquanto tal relacionamento não tinha por objetivo a constituição de família nem constava dos autos qualquer prova da contribuição da autora para formação do patrimônio.

Em apelação, o TJSP manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Apreciando o recurso especial, o relator, ministro Ari Pargendler, anotou que a lei 9.278/96 não exige a coabitação como requisito essencial para configurar a união estável. Disse, ainda, que a coabitação pode ser um dos fundamentos a comprovar a relação comum, mas que sua ausência não afasta, de imediato, a existência de união estável e que a apelação deve ter seguimento para que o TJSP decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável.

Cá com os meus botões: tanto o juiz quanto o TJSP examinaram percucientemente as provas dos autos e disseram claramente que não havia comprovação de união estável porque o relacionamento não tinha o objetivo de constituir família e a mulher não demonstrou haver contribuído para a formação do patrimônio.

Não foi informada a data do falecimento do autor da herança, se antes ou depois do Código Civil de 2002, sabendo-se que a partilha se resolve pela lei vigente na data do óbito, nos termos do art. 1787 do referido Código. Grande parte da doutrina entende que a sucessão no caso de falecimento depois de 2002 dá-se na forma disciplinada no art. 1790 do Código e não com base nas leis anteriores. De toda sorte, o STJ já decidiu que há compatibilidade entre as leis Leis ns. 8.971/94, 9.278/96 e o Código Civil/2002.

Entretanto, ensina Rosa Maria Nery (Aspectos da Sucessão Legítima. In ______. O Novo Código Civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003, p. 1381) que:

“O CC 1.790, caput, sob cujos limites os incisos que se lhe seguem devem ser interpretados, somente confere direito de sucessão ao companheiro com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nada dispondo sobre os bens adquiridos gratuitamente durante esse mesmo período”.

Estou enganado, ou o TJSP terá que julgar novamente a mesma coisa?

Morando em casas separadas, sem dever de fidelidade como confessado no recurso, sem qualquer contribuição para formação do patrimônio...

Como vão saber se tal relacionamento tinha por objetivo a constituição de família e que família seria essa?

Indagar do falecido?

Do jeito que as coisas caminham, sei não, mas, dentro em pouco, saiu com a mesma pessoa duas vezes, foi visto em lugar público, abraçado, tá ferrado(a). Contrato de namoro não vale, tudo é união estável por mais instável que sejam os relacionamentos e a própria vida...

O Estado teima em querer regular a vida de todo mundo, com evidente restrição, cada vez maior, do espaço de arbítrio individual, atingindo, inclusive, a intimidade das pessoas. Tipo, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come...

Um comentário:

Anônimo disse...

O STJ tá batendo cabeça! Já está "decretado" o fim do namoro,isso é certo, pelo menos entre adultos. Da mesma forma, liberdades individuais já não são pessoais (inerentes à persona que se distingue do grupo), estão condicionadas ao misterioso e sobrenatural saber de nossos jurisconsultos que nos ditam - sem direito a recursos - o que sentimos e o que queremos, mormente em se tratando de relacionamentos. O sujeito pode jurar de pés juntos, firmar públicas declarações, tatuar na testa que não quer e não vai se casar que, se o tribunal disser que havia sócio-afetividade, pronto! União estável na cabeça do caboclo. Curioso é que é raríssimo que alguém pugne pela declaração de União Estável sem pretensões patrimoniais, como, por exemplo, para acrescer apelidos do companheiro(a)... Ah, e quando o "defunto falece", aí a rapinagem corre solta. Aparece viúva de todo canto pra tirar uma lasquinha nem que seja do fusca 76 que o pobre-diabo tenha deixado...

Mas, a propósito da decisão trazida, tomo a liberdade de postar outra, s.m.j., mais coerente:

"Não faz jus à partilha parte que não comprova aquisição de bens mediante esforço comum

Publicado em 6 de Setembro de 2005 às 14h00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou E. ao pagamento de valor correspondente à remuneração de auxiliar de escritório a sua ex-companheira I., em partilha dos bens adquiridos por ele no período de convivência com ela. O entendimento dos ministros em relação à partilha é que, para que haja direito a ela, a parte precisa comprovar que a aquisição dos bens se deve ao esforço comum do casal.
No caso, I. ajuizou uma ação contra E. objetivando obter a partilha igualitária dos bens adquiridos com o esforço comum, no período de convivência. Em primeira instância, considerando não se achar caracterizada a convivência por pelo menos cinco anos, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido para condenar E. ao pagamento a I. da remuneração correspondente às funções de auxiliar de escritório, função que ela exercia na empresa do ex-cônjuge, no período entre novembro de 1994 e janeiro de 1997.
Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de E. e deu, em parte, o de I. para, embora reconhecendo a existência da união estável, deferir-lhe o equivalente à remuneração de auxiliar de escritório. "Há prova existente da união estável de setembro de 1984 a janeiro de 1997. Direito de I. em receber o valor exato de sua contribuição para formação do patrimônio, ou seja, do equivalente da remuneração de auxiliar de escritório, em partilha dos bens adquiridos por E. de forma onerosa no período de convivência com ela", decidiu.
Inconformada, I. recorreu ao STJ alegando violação do artigo 5º da Lei nº 9.278/1996. Sustentou que, tendo sido reconhecida a união estável, tem ela o direito de ficar com a metade dos bens adquiridos por E. naquele período.
Segundo o relator do processo, Ministro Barros Monteiro, teria havido a ofensa ao artigo se tivesse sido reconhecida pela decisão do Tribunal de Justiça estadual a aquisição de bens pelo casal a título oneroso no período de convivência, como resultado do trabalho e da colaboração comum. Mas isso não está registrado no acórdão recorrido.
"Assim, se a autora não comprovou de modo cabal ter havido a aquisição de bens pelo casal mediante o esforço comum, no indigitado período, não faz jus à partilha de bens, como está a pretender. Desconhece-se, com efeito, que bens seriam esses; se seriam produto da contribuição comum ou, ao reverso, se oriundos dos bens adquiridos anteriormente pelo réu", afirmou o relator.
Para o Ministro Barros Monteiro, o pressuposto do partilhamento é que tenha havido a formação comum de patrimônio e, no caso, não cuidou I. de demonstrar tal circunstância. "Pelo menos, isso não está registrado no acórdão. Isso posto, não conheço do recurso", concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça"

É isso! Nação que não cultiva valores, merece o cativeiro da dominação.

RMG