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15 outubro 2008

STJ DEFINE FORMA DE CONTAGEM DE JUROS DO ART. 406 DO CC/2002



O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil, isto é, quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, devem ser calculados pela taxa Selic e não pelo percentual de 1% referido no art. 161 do Código Tributário Nacional-CTN.

A decisão da Corte Especial, proferida em 08/09/2008, nos embargos de divergência EREsp 727.842-SP, sob a relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, estabeleceu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil devem ser calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39,§4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, §3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002).

Espera-se que a partir desse julgado cessem os questionamentos que sempre despertaram a interpretação do art. 406 do CC/2002.

Fonte: Informativo STJ 367

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