Na última quinta-feira a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais três súmulas.
A primeira delas, tendo por relator o ministro Albino Teori Zavascki, abre exceção à súmula 43, que prevê a correção da indenização a partir do evento danoso, para fixar, exclusivamente em caso de dano moral, que a correção, neste caso, se dê a partir da data do arbitramento do valor da referida indenização.
A segunda, relatada pelo ministro Ari Pargendler, define a competência da justiça estadual para processar e julgar as ações em que se discute a cobrança de honorários de profissionais liberais contra seus clientes, incluindo-se aí, obviamente, os honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços jurídicos.
E, a terceira, sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, alarga o conceito de bem de família, para fins de proteção de moradia, tornando impenhorável o imóvel residencial do casal ou unidade familiar para pessoas solteiras, viúvas ou separadas, nos termos da lei 8009/1990.
São as seguintes as novas súmulas, a serem publicadas:
SÚMULA 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Precedentes: Resp 657026 - REsp 743075 - Resp 771926 - REsp 899719 - Ag 583294 - REsp 660044 - REsp 693273 – Resp 974965 - REsp 773075 - REsp 862346 - REsp 823947 - REsp 989755 - REsp 677825
SÚMULA 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Precedentes: - CC 65575- CC 93055 - CC 15566 - CC 30074 - CC 36517 - CC 36563 - CC 46562 - CC 51937
SÚMULA 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Precedentes: Resp 253854 - REsp 276004 - REsp 139012 - REsp 450989 - REsp 57.606 - REsp 159851 - REsp 403314 - REsp 759962 - REsp 672829 - REsp 205170 - REsp 182223
Fonte: STJ/notícias
A primeira delas, tendo por relator o ministro Albino Teori Zavascki, abre exceção à súmula 43, que prevê a correção da indenização a partir do evento danoso, para fixar, exclusivamente em caso de dano moral, que a correção, neste caso, se dê a partir da data do arbitramento do valor da referida indenização.
A segunda, relatada pelo ministro Ari Pargendler, define a competência da justiça estadual para processar e julgar as ações em que se discute a cobrança de honorários de profissionais liberais contra seus clientes, incluindo-se aí, obviamente, os honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços jurídicos.
E, a terceira, sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, alarga o conceito de bem de família, para fins de proteção de moradia, tornando impenhorável o imóvel residencial do casal ou unidade familiar para pessoas solteiras, viúvas ou separadas, nos termos da lei 8009/1990.
São as seguintes as novas súmulas, a serem publicadas:
SÚMULA 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Precedentes: Resp 657026 - REsp 743075 - Resp 771926 - REsp 899719 - Ag 583294 - REsp 660044 - REsp 693273 – Resp 974965 - REsp 773075 - REsp 862346 - REsp 823947 - REsp 989755 - REsp 677825
SÚMULA 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Precedentes: - CC 65575- CC 93055 - CC 15566 - CC 30074 - CC 36517 - CC 36563 - CC 46562 - CC 51937
SÚMULA 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Precedentes: Resp 253854 - REsp 276004 - REsp 139012 - REsp 450989 - REsp 57.606 - REsp 159851 - REsp 403314 - REsp 759962 - REsp 672829 - REsp 205170 - REsp 182223
Fonte: STJ/notícias
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