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31 outubro 2008

COMPORTAMENTO PÚBLICO VEXATÓRIO NÃO GERA DANO MORAL


O blog recebeu o seguinte comentário, que ora reproduz:

A decisão abaixo, embora diferente de tudo que já vi, expõe claramente os perigos da bebida.

O caso pode ser definido em uma única frase: "Basta apenas um segundo para que você faça alguma coisa da qual se arrependa pelo resto de sua vida!"

Um grande abraço a todos, Marcelo.

Segue a decisão:

O indivíduo que se expõe de maneira inconseqüente, primeiramente se embriagando e, depois, às carícias com pessoa de índole duvidosa em local público, "não tem legitimidade para invocar em juízo a proteção à sua intimidade, à sua honra e integridade moral". Esse foi o entendimento da Turma Julgadora da 9ª Região, ao acompanhar voto do juiz Hamilton Gomes Carneiro, que negou provimento a recurso em ação de indenização por danos morais e manter sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da comarca de Urutaí.

O recorrente (os nomes das partes não foram divulgados para evitar constrangimentos) argumentou que estava na casa de um amigo em setembro de 2006 bebendo. Por volta das 9 horas, o requerido o convidou para irem a um bar. No local, havia um travesti, que se sentou no colo do recorrente e o beijou na boca. As cenas foram registradas por foto, que acabaram colocadas na internet e enviadas para diversas pessoas da cidade.

Ao proferir o voto, Hamilton Carneiro afirmou que os eventuais dissabores experimentados pelo recorrente devem-se única e exclusivamente à sua conduta. Explicou que as testemunhas e as fotografias tornaram evidente que ele, em momento algum, foi obrigado a fazer o que não desejasse. "Prova disso são os documentos que mostram a fisionomia lânguida do recorrente, que nos leva a acreditar que era impossível fosse ele vítima de qualquer espécie de coação ou constrangimento. Ao contrário, denota-se que o calor do momento quiçá lhe tenha propiciado até o desfrute de certo grau de prazer", afirmou.

Hamilton Carneiro afirmou também que reparar suposto dano moral equivaleria a considerar o remorso posterior à ato advindo da livre e espontânea vontade como causa para reparação de danos. "Tudo parece muito mais um misto de arrependimento com a própria libertinagem e oportunismo que a dor característica do dano moral", afirmou.

Fonte: TJGO.Data: 30/10/2008
Extraído de:
www.editoramagister.com

Moral da história, segundo o Blog: Bebida e travesti sempre acaba em ti-ti-ti.

Vide caso Ronaldo & travecos, que virou um escândalo fenomenal!

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