O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) propôs a extinção dos embargos infringentes do Código de Processo Civil, com o objetivo de agilizar os processos judiciais. Como se sabe, os embargos infringentes são recursos contra decisões não unânimes de órgãos colegiados dos tribunais.
Para o deputado, esse mecanismo acaba retardando ainda mais a prestação jurisdicional e fundamenta a proposição com a necessidade de reformulação da legislação processual civil, pois considera o sistema recursal brasileiro demasiado complexo e, desse modo, contribui de forma decisiva para a demora no julgamento dos processos. Afirma, ainda, que a existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a interposição de um recurso. Lembra ele, ainda, que o embargo infringente foi abolido do direito português em 1939.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Calcado na burocracia portuguesa, a processualística brasileira ainda guarda esse resquício, dentre outros que, aos poucos e o quanto antes, precisam ser extirpados de nossa cultura.
O blog considera essa proposição de relativa importância no sentido da busca de celeridade na tramitação dos processos judiciais e entende que não causa prejuízo às partes.
Na verdade, uma vez aprovado, vai contribuir inclusive para reduzir as decisões unânimes dos colegiados, muitas vezes assentadas apenas para não permitir o uso desse recurso.
E quando existe, o voto vencido obriga a parte a interpor embargos infringentes, vez que o recurso especial encontra óbice enquanto não esgotada a via recursal infringente como é da jurisprudência pacífica do STJ, segundo se constata do excerto abaixo:
“A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos configura o não-esgotamento da instância a quo, de modo a impedir o manejo do REsp, incidindo, na espécie, a Súm. n. 207-STJ. Precedentes citados: Ag 907.223-SP, DJ 21/2/2008; AgRg no REsp 900.342-RS, DJ 14/12/2007, e AgRg no Ag 859.622-MG, DJ 6/8/2007.
AgRg no REsp 809.999-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/10/2008”.
Portanto, um recurso a menos já se torna um passo a mais no caminho da progressiva eliminação dos gargalos que obstruem o alcance de uma celeridade maior na prestação jurisdicional.
Fonte: Agência Câmara
Para o deputado, esse mecanismo acaba retardando ainda mais a prestação jurisdicional e fundamenta a proposição com a necessidade de reformulação da legislação processual civil, pois considera o sistema recursal brasileiro demasiado complexo e, desse modo, contribui de forma decisiva para a demora no julgamento dos processos. Afirma, ainda, que a existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a interposição de um recurso. Lembra ele, ainda, que o embargo infringente foi abolido do direito português em 1939.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Calcado na burocracia portuguesa, a processualística brasileira ainda guarda esse resquício, dentre outros que, aos poucos e o quanto antes, precisam ser extirpados de nossa cultura.
O blog considera essa proposição de relativa importância no sentido da busca de celeridade na tramitação dos processos judiciais e entende que não causa prejuízo às partes.
Na verdade, uma vez aprovado, vai contribuir inclusive para reduzir as decisões unânimes dos colegiados, muitas vezes assentadas apenas para não permitir o uso desse recurso.
E quando existe, o voto vencido obriga a parte a interpor embargos infringentes, vez que o recurso especial encontra óbice enquanto não esgotada a via recursal infringente como é da jurisprudência pacífica do STJ, segundo se constata do excerto abaixo:
“A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos configura o não-esgotamento da instância a quo, de modo a impedir o manejo do REsp, incidindo, na espécie, a Súm. n. 207-STJ. Precedentes citados: Ag 907.223-SP, DJ 21/2/2008; AgRg no REsp 900.342-RS, DJ 14/12/2007, e AgRg no Ag 859.622-MG, DJ 6/8/2007.
AgRg no REsp 809.999-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/10/2008”.
Portanto, um recurso a menos já se torna um passo a mais no caminho da progressiva eliminação dos gargalos que obstruem o alcance de uma celeridade maior na prestação jurisdicional.
Fonte: Agência Câmara
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