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29 outubro 2008

STJ JULGA MAIS CINCO RECURSOS REPETITIVOS



O Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, que é composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma e aprecia matérias de Direito Público, procedeu ao julgamento de cinco recursos especiais sob o rito da Lei 11.672/2008 – a Lei dos Recursos Repetitivos.

As decisões sobre recursos repetitivos têm aplicação imediata no STJ, tribunais de justiça (TJs) e tribunais regionais federais (TRFs), agilizando os julgamentos de todas as ações no país que abordam os temas julgados. As questões decididas referem-se a quatro temas, conforme se vê a seguir:

1. Telefonia – Anatel não é litisconssorte necessário

Nas ações em que se discute a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuários contra concessionária, não ocorre litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel porque, na condição de cedente do serviço público, a agência não tem ineresse jurídico que justifique sua participação no processo. Resp 1.068.944. Relator, o ministro Teori Albino Zavascki.

2. Tributos declaratórios - denúnia espontânea - descabimento

A apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição de crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea.

A decisão se refere aos REsp 886462 e REsp 962379, também relatados pelo ministro Teori Albino Zavaski, tendo por base a Súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

3. Crédito previdenciário –Inexigível depósito prévio para recurso

No REsp 894060 o INSS exigia depósito prévio de uma empresa de turismo, o que foi negado pelo relator, ministro Luiz Fux, para uniformizar a jurisprudência do STJ, vez que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado, em março de 2007, a inconstitucionalidade do art. 126, parágrafos 1º. E 2º. da lei no. 9639/98, que previa depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para que o contribuinte, pessoa jurídica, pudesse discutir crédito previdenciário em recurso administrativo.

4. Validade da contribuição ao INCRA

No julgamento do REsp 977058, igualmente relatado pelo ministro Luiz Fux, foi dado provimento ao recurso do Incra e INSS, reconhecendo a ausência de direito a repetição de indébito requerido pela Unimed Vale dos Sinos. O relatou levou em conta a jurisprudência consolidada do STJ que considera válida a contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra, na medida que as leis no. 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição aoIncra e arrecadada pelo INSS.

Fonte: STJ

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